STF julga imunidade do ITBI em integralização de capital social: relator reconhece isenção incondicional

STF julga imunidade do ITBI em integralização de capital social: relator reconhece isenção incondicional

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações em que imóveis são transferidos para integralização de capital social de empresas.

O caso, sob relatoria do ministro Edson Fachin, foi proposto por uma sociedade empresária que contestou a cobrança do imposto pelo município de São Paulo. A prefeitura defendeu que a imunidade não se aplicaria por se tratar de uma empresa com atividade preponderantemente imobiliária — argumento que Fachin rejeitou.

📜 Entendimento do relator

Em seu voto, o ministro Edson Fachin reconheceu a imunidade incondicionada nesses casos. Ele destacou que o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal assegura a não incidência do ITBI nas transferências de bens para formação do capital de uma empresa, excetuando apenas as operações de reorganização societária como fusão, incorporação, cisão ou extinção.

Fachin argumentou ainda que a limitação baseada na “atividade imobiliária preponderante”, presente em legislações anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

⚖️. Base e precedentes. ⚖️

O ministro citou o Tema 796 da repercussão geral, em que o STF já havia estabelecido que a imunidade do ITBI se restringe ao valor do capital social efetivamente integralizado, não alcançando eventual excedente. Segundo ele, a norma constitucional busca incentivar a capitalização das empresas e fortalecer a livre iniciativa, eliminando entraves à sua constituição.

📚 A tese proposta por Fachin foi a seguinte:

> “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”

⚠️. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator. O julgamento segue em andamento no plenário virtual, com previsão de encerramento até 10 de outubro.

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