Lei 15.270/2025 x Simples Nacional: por que a disputa sobre a tributação de lucros deve parar no Judiciário
O novo pacote tributário trazido pela Lei 15.270/2025 reacendeu um debate quente no universo contábil e jurídico: afinal, empresas do Simples Nacional podem ter sua distribuição de lucros tributada em 10% quando ultrapassarem R$ 50 mil mensais?
Para a maior parte dos tributaristas, a resposta é direta — e nada tranquila para a União: não, não podem. A norma colide com regras estruturantes da LC 123/2006, que garante isenção de IR sobre lucros distribuídos, e promete desencadear uma onda de judicialização.
O ponto de ruptura: conflito entre lei ordinária e lei complementar
O Simples Nacional é um regime construído para micro e pequenas empresas, com receita anual até R$ 4,8 milhões e um tratamento favorecido assegurado pela própria Constituição. No coração desse modelo está o art. 14 da LC 123, que isenta de tributação a distribuição de lucros.
A Lei 15.270, sendo lei ordinária, não poderia restringir ou alterar essa isenção o que, para especialistas, gera um claro choque de hierarquia normativa.
E aqui entra a faísca jurídica:
➡️ lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária.
➡️ benefício constitucional não pode ser reduzido por norma inferior.
➡️ tributar lucros do Simples equivale, para muitos, a violar o próprio desenho constitucional do regime.
Bitributação, aumento de carga e efeito dominó
Alguns especialistas enxergam na nova tributação uma verdadeira bitributação econômica, já que a empresa paga impostos dentro do DAS e a distribuição aos sócios ganharia um novo IR retido na fonte.
O resultado?
🔸 aumento real de carga tributária;
🔸 desestímulo ao empreendedorismo;
🔸 insegurança jurídica em um regime que deveria ser justamente o contrário: simples e previsível.
A tese predominante: o Simples deve prevalecer
A leitura dominante entre tributaristas é firme como concreto:
☢️ A isenção do Simples tem natureza de lei complementar e não pode ser afastada por uma lei ordinária muito menos em um tema que compõe o núcleo de proteção às micro e pequenas empresas previsto na Constituição.
É nesse terreno que a disputa deve se desenrolar nos próximos anos. Muitos especialistas já antecipam um cenário de judicialização ampla, inclusive por associações empresariais que representam os mais de 7,3 milhões de negócios que dependem do Simples.
Conclusão: a batalha apenas começou
A promessa de “simplificação” vira poeira quando normas criam ruídos dentro do próprio sistema. A Lei 15.270 chega com ambição arrecadatória, mas peita diretamente uma das garantias mais emblemáticas do regime favorecido.
Quem opera no mundo contábil já sabe: 2026 será o ano em que a constitucionalidade dessa tributação vai para o banco dos réus.
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