Quando a lei vira régua torta: rigor para o contribuinte, flexibilidade para o Estado
Lei 15.270/2025, Simples Nacional e o velho jogo da interpretação conveniente
No Brasil tributário, o roteiro é antigo quase um clássico em VHS. Quando a norma serve para cobrar, o Estado veste a toga da literalidade: cada palavra importa, cada prazo é fatal, cada vírgula vira sentença. Quando a mesma lei beneficia o contribuinte, o texto passa a ser “reinterpretável”. A lei vira rascunho, a Constituição entra em modo silencioso.
Esse paradoxo voltou ao palco com a Lei nº 15.270/2025, o Simples Nacional e a forma como a Administração Tributária resolveu “explicar” o que o legislador teria querido dizer.
Para multar, autuar ou exigir tributo, a regra é clara: interpretação literal, sem choro nem vela.
Mas quando a lei concede isenção, tratamento favorecido ou segurança jurídica, surgem os atalhos criativos: FAQs, “perguntões”, notas internas e orientações administrativas que fazem ginástica olímpica com o texto legal.
O que o Simples Nacional garante e não é favor
A LC nº 123/2006 não deixa margem para dúvida:
👉 lucros apurados e devidamente contabilizados por empresas do Simples podem ser distribuídos aos sócios sem tributação adicional na pessoa física.
Isso não é benefício ocasional. É opção legislativa estruturante, feita por LC, exatamente como manda a Constituição.
Enquanto essa LC estiver em vigor e está, o regime permanece intacto.
Onde a Lei 15.270/2025 encontra seu limite
A Lei nº 15.270/2025 é lei ordinária. Ela cria regras gerais para tributação de lucros e dividendos a partir de 2026. Até aí, tudo certo.
O problema começa quando se tenta usar essa lei ordinária para restringir ou esvaziar um tratamento garantido por Lei Complementar, sem que outra LC tenha sido aprovada para isso.
Aqui não é debate ideológico. É hierarquia normativa. E ponto.
STF já resolveu isso
Esse filme não é novo e o Supremo já deu o spoiler.
Tema 390 do STF
👉 Lei ordinária não pode suprimir, limitar ou esvaziar benefício fiscal concedido por lei complementar.
ADI 939/DF
👉 A hierarquia das normas não é decorativa. LC prevalece quando trata de normas gerais e regimes estruturais.
Esses entendimentos são vinculantes. Não são opinião, não são sugestão, não são FAQ.
Perguntões não legislam
Orientações administrativas servem para operacionalizar, não para criar regra nova.
Quando um “perguntão” tenta restringir direito previsto em lei, o nome disso não é interpretação: é inovação normativa sem autorização.
Criatividade é linda na poesia. No direito tributário, chama-se ilegalidade.
O detalhe que incomoda
O mesmo Estado que cobra do contribuinte:rigor formal,prazos implacáveis,interpretação literal,é o Estado que flexibiliza a lei quando o resultado não favorece a arrecadação.
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