CFOP 5.915 e 6.915 – Remessa para conserto Quando não há venda, não há imposto. Quando não há transferência de propriedade, não há fato gerador. Esse é o espírito da norma. O resto é consequência.

CFOP 5.915 e 6.915 – Remessa para conserto

Quando não há venda, não há imposto. Quando não há transferência de propriedade, não há fato gerador. Esse é o espírito da norma. O resto é consequência.

O que esses CFOPs representam
CFOP 5.915 → Remessa para conserto dentro do Estado
CFOP 6.915 → Remessa para conserto interestadual

Trata-se de saída simbólica, exclusivamente logística, para viabilizar o reparo do bem.
A mercadoria vai e volta. Não muda de dono. Não gera receita. Não gera consumo.

Clássico. Antigo. Funciona. Base legal nada aqui é “jeitinho”
1️⃣ ICMS Não incidência clara
A espinha dorsal está no Convênio ICMS nº 15/1974, reforçado por legislações estaduais e pelo próprio conceito constitucional do imposto.

📌 ICMS só incide sobre circulação jurídica da mercadoria, ou seja: transferência de propriedade com finalidade mercantil

Na remessa para conserto:
❌ não há venda
❌ não há circulação jurídica
❌ não há acréscimo patrimonial

Logo, não há fato gerador. Esse entendimento é pacífico nos fiscos estaduais e reiterado em soluções de consulta.

2️⃣ Retorno da mercadoria CFOP próprio
Quando o bem retorna:
CFOP 5.916 / 6.916 (retorno de mercadoria remetida para conserto)

Aqui também: sem ICMS sobre o valor do bem tributação apenas sobre o serviço de conserto, quando aplicável

3️⃣ Serviço de conserto ISS, não ICMS
O conserto em si é prestação de serviço, enquadrado na:
LC nº 116/2003, item 14.01 da Lista de Serviços

📌 O ISS incide somente sobre o valor do serviço, nunca sobre o valor da mercadoria remetida.
Velha guarda do Direito Tributário, mas ainda indispensável lembrar.

Olhar visionário, sem marketing.

IBS e CBS (EC 132/2023 + LC 214/2025)

A lógica se mantém:
IBS e CBS incidem sobre operações com bens e serviços
exigem destinação econômica, consumo ou alienação

Remessa para conserto:
não é operação de consumo, não é alienação e não gera receita

📌 Conclusão técnica:
IBS e CBS não incidem na remessa nem no retorno do bem. Eventual incidência futura continuará restrita ao serviço de conserto, substituindo o ISS no novo modelo.

📌 Isso não é estética fiscal.

É o que evita autuação automática, cruzamento mal interpretado e dor de cabeça gratuita. Onde as empresas erram (e pagam por isso)

Vamos ser sinceros:
usam CFOP errado, destacam ICMS indevidamente, confundem remessa com industrialização, não controlam prazo de retorno.

Resultado?
👉 imposto onde não devia
👉 crédito glosado
👉 fiscalização desconfiada

O Fisco não pune a intenção. Ele pune a execução. Fecho técnico (e sem firula)

Remessa para conserto:
não é venda, não é consumo, não é fato gerador.

É logística operacional, amparada por lei antiga, sólida e ainda atual.

Quem respeita o básico governa o imposto.
Quem improvisa vira arrecadador in

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