*IN RFB nº 2.306 de 22 de Janeiro de 2026*
*Principais alterações:*
A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 promoveu mudanças relevantes na forma de cálculo do IRPJ e da CSLL no que se refere ao acréscimo de 10% aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido.
Até a vigência da IN RFB nº 2.305/2025, o adicional de 10% seria aplicado *somente no trimestre em que a receita bruta acumulada no ano calendário ultrapassasse o limite de R$ 5.000.000,00.*
Com a instituição da IN RFB nº 2.306/2026, o critério de incidência foi alterado. A partir de então, *o acréscimo de 10% passa a incidir no trimestre em que a receita bruta trimestral ultrapassar o limite proporcional de R$ 1.250.000,00, independentemente de a receita bruta anual atingir ou não o montante de R$ 5.000.000,00.*
*Exemplo prático:*
Uma empresa comercial optante pelo lucro presumido aufere, no primeiro trimestre, receita bruta de R$ 1.500.000,00.
*IRPJ:*
* 8% sobre R$ 1.250.000,00;
* 8,8% sobre a parcela excedente de R$ 250.000,00.
*CSLL:*
* 12% sobre R$ 1.250.000,00;
* 13,2% sobre a parcela excedente de R$ 250.000,00.
*Ajuste ao final do ano calendário*
Caso a empresa tenha recolhido IRPJ e CSLL com o acréscimo de 10% em trimestres anteriores e, ao final do último trimestre, verifique-se que o faturamento anual não ultrapassou o limite de R$ 5.000.000,00, *os valores pagos a maior poderão ser deduzidos do IRPJ e da CSLL devidos no último trimestre do respectivo ano calendário.*
