Justiça impede penhora de residência protegida como bem de família

Justiça impede penhora de residência protegida como bem de família

A proteção ao imóvel utilizado como moradia da família voltou ao centro das decisões judiciais. Em recente julgamento, um magistrado da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia afastou a penhora de um imóvel reconhecido como bem de família, reforçando o caráter de ordem pública da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
O que estava em discussão
A executada contestou a penhora de dois imóveis atingidos por constrição judicial — medida que permite ao credor bloquear bens para garantir o pagamento de uma dívida.
Em relação ao primeiro imóvel, ela sustentou que o bem era utilizado como residência da família, o que o tornaria imune à penhora. Quanto ao segundo, argumentou que já não integrava seu patrimônio desde 2011, pois teria sido atribuído ao ex-cônjuge em partilha homologada no divórcio.
Proteção sem exceção (salvo hipóteses legais)
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida em qualquer fase do processo, desde que o imóvel ainda não tenha sido arrematado.
A Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar não responde por dívidas civis, fiscais, previdenciárias ou trabalhistas, salvo exceções específicas — como nos casos de financiamento do próprio imóvel, hipoteca ou obrigação decorrente de pensão alimentícia.
No processo, o conjunto de provas foi determinante. Documentos como:
Mandado de citação no endereço do imóvel;
Declaração de Imposto de Renda indicando o bem como residência;
Contas de consumo (telefone, gás, condomínio e IPTU);
confirmaram que o imóvel era efetivamente utilizado como moradia. Diante disso, a penhora foi afastada.
Já o outro imóvel permaneceu penhorado
A situação foi diferente quanto ao bem partilhado no divórcio.
Apesar do acordo atribuir o imóvel ao ex-cônjuge, o registro imobiliário permanecia em nome da executada. E aqui entra um ponto técnico importante: no direito brasileiro, a propriedade imobiliária só se transfere com o registro no cartório competente, conforme o Código Civil Brasileiro.
Além disso, o Código de Processo Civil determina, em seu artigo 789, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações, salvo as hipóteses de proteção legal.
Em termos práticos:
Sem registro da transferência, o imóvel continua integrando o patrimônio do devedor perante terceiros. Logo, pode ser alcançado por execução.
O juiz ressaltou que a ausência de averbação não pode prejudicar o credor, sob pena de enfraquecer a segurança jurídica do sistema registral.
Reflexo prático para empresários e famílias
A decisão reforça duas lições estratégicas:
Bem de família é proteção real, mas precisa de comprovação.
A ocupação efetiva deve ser demonstrada com documentação consistente.
Partilha sem registro não protege contra credores.
A formalização no cartório é etapa indispensável para que a transferência produza efeitos perante terceiros.
Para quem atua com planejamento patrimonial, sucessório ou reorganização societária, a mensagem é clara:
Documento assinado resolve entre as partes. Registro resolve perante o mundo.
Conclusão
A impenhorabilidade do bem de família continua sendo um dos pilares de proteção da dignidade da moradia no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, essa blindagem não é automática nem ilimitada.
Regularização documental, registro imobiliário e organização patrimonial não são burocracia — são estratégia de proteção.
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