A criação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pela Lei nº 15.079/2024 abriu um novo capítulo nas discussões tributárias no Brasil.
A medida busca garantir que grandes grupos multinacionais paguem uma tributação mínima efetiva de 15% sobre seus lucros, alinhando o país às diretrizes internacionais formuladas pela OCDE e pelo G20, conhecidas como Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules).
Apesar do objetivo de combater a erosão da base tributária global, especialistas apontam que o modelo adotado no Brasil pode gerar questionamentos jurídicos relevantes, especialmente em relação ao pacto federativo e à tributação de incentivos fiscais estaduais.
O que é o adicional da CSLL
Embora seja chamado de “adicional”, o novo tributo não funciona exatamente como um simples acréscimo à CSLL tradicional.
Na prática, ele incide sobre uma base de cálculo diferente daquela usada na CSLL prevista na Lei nº 7.689/1988, o que leva parte da doutrina a classificá-lo como um novo tributo disfarçado de adicional.
A escolha dessa estrutura jurídica tem consequências práticas importantes:
permite alterações legais com prazo reduzido de vigência (anterioridade nonagesimal);
garante que a arrecadação permaneça integralmente com a União;
evita a partilha com estados e municípios.
Esse modelo reforça uma tendência observada nas últimas reformas tributárias: centralização crescente da arrecadação no governo federal.
Como funciona o cálculo da tributação mínima global
O mecanismo segue as diretrizes internacionais do chamado Pilar 2 da OCDE, que busca impedir que multinacionais transfiram lucros para países com baixa tributação.
O processo funciona basicamente assim:
Calcula-se o Lucro GloBE das entidades localizadas no Brasil pertencentes a um mesmo grupo multinacional.
Soma-se o total de IRPJ e CSLL efetivamente pagos pelas empresas brasileiras.
Divide-se esse valor pelo lucro apurado.
Esse cálculo resulta na alíquota efetiva de tributação do grupo no país.
Se essa taxa for inferior a 15%, surge a obrigação de pagar o adicional da CSLL, suficiente para completar a tributação mínima.
Exemplo simplificado:
Lucro apurado: R$ 100 milhões
Tributos pagos (IRPJ + CSLL): R$ 10 milhões
Alíquota efetiva: 10%
Nesse caso, será cobrado um adicional de 5%, para atingir os 15% exigidos pelo padrão internacional.
O ponto sensível: incentivos fiscais estaduais
Uma das maiores controvérsias envolve os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados.
Esses incentivos fiscais são usados há décadas como ferramenta de política econômica regional. No entanto, ao serem considerados no cálculo da tributação efetiva global, eles podem reduzir artificialmente a alíquota de tributação das empresas.
Quando isso ocorre, o adicional da CSLL pode ser acionado para completar os 15%.
Na prática, isso gera uma consequência polêmica:
um benefício concedido por um estado pode acabar sendo neutralizado por um tributo federal.
Diversos especialistas entendem que essa situação pode representar interferência da União em incentivos fiscais estaduais, levantando debate sobre possível violação ao pacto federativo.
O que dizem os precedentes do STJ
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento relevante sobre o tema.
Em julgamentos anteriores, a Corte afirmou que créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pela União, pois representam renúncia fiscal do estado concedente.
Entre os principais precedentes estão:
EREsp 1.517.492/PR
Tema Repetitivo 1.182 do STJ
Segundo essa interpretação, tributar tais incentivos poderia equivaler a anular indiretamente um benefício fiscal estadual, o que contraria a lógica do federalismo fiscal brasileiro.
Esse histórico jurisprudencial é um dos pontos centrais das discussões atuais sobre a constitucionalidade do novo adicional.
Limitação ao questionamento judicial também gera críticas
Outro ponto controverso está na tentativa da lei de desestimular litígios judiciais.
A legislação prevê que, caso o adicional da
CSLL seja questionado judicial ou administrativamente, ele poderá ser considerado como tributo não recolhido para efeitos das regras internacionais.
Especialistas argumentam que essa previsão pode representar restrição ao direito de acesso à Justiça, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já reafirmou diversas vezes que nenhuma lei pode impedir o contribuinte de questionar tributos perante o Judiciário.
O que esperar daqui para frente
A criação do adicional da CSLL representa um passo importante na integração do Brasil ao sistema de tributação mínima global das multinacionais.
No entanto, os impactos práticos da medida ainda devem gerar debates intensos, especialmente sobre:
a tributação indireta de incentivos estaduais;
o equilíbrio do pacto federativo;
os limites constitucionais da nova
cobrança.
É provável que o tema avance para discussões judiciais relevantes nos próximos anos, podendo chegar novamente ao STJ e ao STF.
Conclusão
O adicional da CSLL instituído pela Lei 15.079/2024 busca alinhar o Brasil às novas regras internacionais de tributação mínima de multinacionais.
Contudo, ao interferir potencialmente em benefícios fiscais concedidos pelos estados e ao tentar limitar o contencioso judicial, a norma já nasce cercada de questionamentos jurídicos.
O desfecho dessas discussões deverá definir até onde o país pode avançar na tributação global sem comprometer os princípios do federalismo e da segurança jurídica.
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