Lucro presumido não é benefício fiscal

Lucro presumido não é benefício fiscal

Chamar o lucro presumido de benefício fiscal parece simples no papel. O problema é que, juridicamente, essa classificação não fecha a conta.

A discussão ganhou força depois da LC 224/2025, que passou a elevar em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas no lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões por ano.

A própria Receita Federal passou a tratar a medida dentro do pacote de “redução de benefícios fiscais”, e o guia oficial da norma detalha como esse acréscimo deve ser aplicado sobre a parcela da receita que ultrapassar esse limite.

Mas o ponto central da controvérsia é outro: o lucro presumido, na tradição do sistema tributário brasileiro, sempre foi tratado como uma forma de apuração do imposto, e não como favor fiscal. O próprio CTN, no art. 44, coloca lado a lado as bases real, arbitrada e presumida. Já a Lei 9.249/1995 estrutura o lucro presumido como regime legal próprio dentro da tributação do IRPJ e da CSLL.

Na prática, isso muda tudo. Benefício fiscal é aquilo que reduz, exonera ou alivia a carga tributária por opção de política pública. Método de apuração é outra conversa: é apenas a forma legal de calcular a base tributável. No lucro presumido, a empresa troca a apuração detalhada do lucro real por percentuais predefinidos. Em alguns casos isso simplifica a vida. Em outros, pode até custar mais caro.

Outro ponto que pesa contra a narrativa oficial é a própria documentação técnica da Receita. O material divulgado pelo Fisco reconhece expressamente o lucro presumido como item alcançado pela LC 224/2025, mas a discussão jurídica aponta uma contradição: se o regime integra a estrutura normal de apuração do imposto, tratá-lo como “benefício” seria uma reclassificação artificial para justificar aumento de arrecadação. Essa tese ganhou corpo em artigos técnicos e também em ações judiciais.

Empresas que ultrapassam por pouco o limite de R$ 5 milhões passam a enfrentar um salto de carga tributária sobre a parcela excedente.

Há também um problema de timing. A LC 224/2025 foi publicada em 26/12/25 e entrou em vigor para 2026, mexendo em uma escolha tributária que costuma ser feita com antecedência e com base em previsibilidade.

No Judiciário, a reação já começou. A notícia institucional do STF informa que a CNS ajuizou ação questionando a alteração promovida pela LC 224/2025. Além disso, decisões liminares em instâncias inferiores têm reconhecido, ao menos em análise inicial, que há debate constitucional relevante sobre a reclassificação do lucro presumido e a elevação indireta da carga tributária.

O pano de fundo dessa disputa é simples de entender: uma coisa é cortar incentivo fiscal verdadeiro; outra, bem diferente, é chamar de benefício um regime que a legislação sempre tratou como método de apuração. Quando o conceito muda só para justificar tributação maior, o debate deixa de ser técnico e vira discussão séria sobre legalidade, segurança jurídica.

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