Mútuos intercompany e IBS/CBS: regulamentação avança, mas ainda deixa zona cinzenta
A Reforma Tributária trouxe uma dúvida importante para grupos empresariais: empréstimos entre empresas do mesmo grupo, os chamados mútuos intercompany, poderão sofrer incidência de IBS e CBS?
A Lei Complementar nº 214/2025 afasta, em regra, a tributação sobre rendimentos financeiros, salvo quando eles integrarem o regime específico de serviços financeiros. Esse regime alcança operações de crédito, como o mútuo, mas principalmente quando praticadas por instituições financeiras ou agentes submetidos à supervisão do Sistema Financeiro Nacional.
O ponto sensível está nas empresas não financeiras. Uma holding que empresta recursos para sua controlada não atua, em tese, como banco. Porém, se esses empréstimos forem frequentes, volumosos ou estruturados como atividade econômica, pode surgir discussão sobre eventual enquadramento no regime específico.
Com o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026, o tema ganhou contornos mais claros. A regulamentação indica que a simples realização de mútuo de recursos financeiros não deve atrair IBS e CBS quando não houver intermediação financeira ou prestação de serviço a terceiros.
Na prática, isso favorece a interpretação de que mútuos internos entre empresas do mesmo grupo, realizados por holdings não financeiras, não deveriam ser tributados pelo novo IVA Dual.
Mas calma: o jogo ainda não está totalmente ganho.
A dúvida permanece quando a holding capta recursos de terceiros, por exemplo por debêntures, e depois repassa valores às investidas por meio de mútuos. A redação atual pode abrir margem para o Fisco entender que houve intermediação financeira, especialmente se houver habitualidade, análise de crédito, cobrança estruturada ou exigência de garantias.
O problema é que tributar esse tipo de operação pode ferir a neutralidade da Reforma Tributária. Afinal, financiar uma controlada por aporte de capital não gera IBS/CBS; já financiar por mútuo poderia gerar discussão. Mesma finalidade econômica, tratamento tributário diferente.
Aí mora o ruído.
Para empresas, o recado é direto: mútuos intercompany precisam ser documentados, justificados e acompanhados de perto. Contratos, origem dos recursos, finalidade econômica e relação societária serão peças-chave para reduzir riscos.
Conclusão: a regulamentação trouxe avanço relevante ao indicar que o mútuo interno, por si só, não deve ser tratado como serviço financeiro tributável. Porém, ainda falta uma redação mais objetiva para afastar dúvidas em operações com captação prévia de recursos. Até lá, planejamento e documentação seguem sendo o escudo do empresário.
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