STJ confirma: Lei Kandir já autorizava a cobrança do ICMS-Difal antes da LC 190/2022

STJ confirma: Lei Kandir já autorizava a cobrança do ICMS-Difal antes da LC 190/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, uma questão que vinha gerando grande insegurança para empresas que realizam operações interestaduais. A Corte decidiu que a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) já continha todos os elementos necessários para permitir a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-Difal) nas vendas destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

Na prática, o entendimento afasta a tese de que os Estados somente poderiam exigir o Difal após a publicação da LC 190/2022.

O que é o ICMS-Difal?

O Diferencial de Alíquota (Difal) é o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na operação.

Quando uma empresa vende mercadorias para outro Estado, o objetivo do Difal é garantir que parte da arrecadação fique com o Estado onde está localizado o comprador.

O fundamento da decisão

Ao relatar o processo, o ministro Afrânio Vilela destacou que a própria Lei Kandir, desde 1996, já disciplinava os aspectos essenciais da obrigação tributária.

Segundo o ministro, impedir a cobrança do Difal sob a alegação de ausência de lei complementar significaria retirar a eficácia de dispositivos legais que estão em vigor há quase três décadas.

Além disso, o STJ ressaltou que a Emenda Constitucional nº 87/2015 apenas ampliou a sistemática do Difal para alcançar também as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, impulsionada pelo crescimento do comércio eletrônico.

Já nas operações destinadas a consumidores finais contribuintes, a previsão legal já existia anteriormente.

Impactos para as empresas

A decisão fortalece a segurança jurídica dos Estados nas autuações envolvendo operações anteriores à LC 190/2022 quando o destinatário era contribuinte do ICMS.

Para as empresas, isso significa que:

operações interestaduais destinadas a contribuintes permanecem respaldadas pela Lei Kandir;
discussões judiciais baseadas exclusivamente na ausência da LC 190/2022 tendem a perder força nesse tipo de operação;
torna-se ainda mais importante revisar procedimentos fiscais e avaliar eventuais contingências tributárias.

Vale destacar que esse entendimento não se aplica automaticamente às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, cuja discussão envolveu fundamentos constitucionais distintos e motivou a edição da LC 190/2022.

A visão da Organização Contábil Progresso

A decisão do STJ reforça um princípio importante do direito tributário: nem toda alteração legislativa cria um novo tributo. Em muitos casos, a legislação apenas complementa ou aperfeiçoa regras que já existiam.

Por isso, empresas que realizam vendas interestaduais devem revisar seus procedimentos fiscais com atenção, especialmente diante da Reforma Tributária, que trará novas regras para a tributação do consumo e exigirá controles ainda mais rigorosos.

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