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Gostaria de saber como vai ser essa retenção de impostos na fonte a partir de 2026, posto que o valor pago pelos convênios médicos é sempre inferior ao enviado pelo prestador de saúde por glosas efetuadas?

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Gostaria de saber como vai ser essa retenção de impostos na fonte a partir de 2026, posto que o valor pago pelos convênios médicos é sempre inferior ao enviado pelo prestador de saúde por glosas efetuadas?

Resposta conforme apurado: Serviço médico (prestador) entra no regime diferenciado de saúde com redução de 60% da alíquota do IBS/CBS. E a lei firma: glosas auditadas pelo plano e não pagas NÃO entram na base de cálculo. Ou seja, o tributo incide só sobre o que foi efetivamente pago pelo convênio.

Base de cálculo (regra geral) é o valor da operação. Descontos incondicionais (constam do documento fiscal e não dependem de evento futuro) ficam fora da base; devolução/cancelamento usam a mesma base da operação original para ajuste. Na prática: se faturou 1.000 e o plano glosou 300 e pagou 700, você ajusta para tributar os 700.

Planos de saúde (lado do convênio) têm regime específico próprio; reembolsos ao beneficiário não sofrem IBS/CBS e não geram crédito para ninguém. (Bom saber quando o atendimento foi “via reembolso” do paciente.)

Segundo entendimento como operar

1. Faturou: houve glosa: emita documento fiscal eletrônico de ajuste/estorno para baixar a base até o valor pago. (A lei exige documento fiscal idôneo para refletir o valor correto.)

2. Pagou menos sem “glosa formal” (ex.: inadimplência): pela regra geral, o valor da operação continua sendo a base a exceção expressa é para glosa auditada e não paga na saúde. Formalize como glosa ou ajuste contratual para reduzir a base.

3. Desconto negociado e definitivo? Se incondicional e constar no documento fiscal, exclui da base. Se condicional (depende de evento futuro), integra a base.

Exemplo rápido

Fatura: R$ 1.000

Glosa auditada: R$ 300 → Plano paga R$ 700

Base IBS/CBS: R$ 700 (com alíquota
reduzida de 60% para serviços do Anexo III). Faça o ajuste no DF-e e tribute só o que entrou.

Base legal:
**1. Redução de 60% para serviços de saúde
Art. 130, caput:**
> “Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.”
Parágrafo único: “Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.”
Ou seja, se o plano glosa um valor e não paga, esse valor é explicitamente excluído da base tributável.

2. Regra geral da base de cálculo dos tributos (IBS e CBS)
Art. 12 e 13:
A base de cálculo é o valor total da operação, incluindo ajustes, juros, multas, encargos, descontos condicionados, transporte, tributos, seguros etc.

Ficam excluídos da base:

o próprio IBS e a CBS;
IPI;
descontos incondicionais;
Reembolsos ou ressarcimentos, desde que com documento fiscal emitido em nome do terceiro (ou seja, no caso do convênio, se o médico atua em nome do convênio);
e, durante a transição, ISS, ICMS, PIS e Cofins.

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