🏛️ STJ restringe uso de embargos de terceiro por credor hipotecário em processos de falência
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode utilizar embargos de terceiro para impedir a arrecadação de um imóvel no âmbito de um processo de falência.
O colegiado reforçou que a hipoteca não transfere a propriedade do bem ao credor, concedendo apenas um direito real de garantia e preferência no recebimento do valor obtido com a venda. Dessa forma, o caminho adequado para proteger o crédito é a habilitação na massa falida, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência).
⚖️ Entenda o caso
O julgamento analisou o Recurso Especial nº 2.125.139, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O processo envolveu uma empresa holding que adquiriu, em 2010, um crédito garantido por hipoteca de fração ideal de um imóvel, anteriormente concedido pelo Banco Real S.A. A empresa tentou adjudicar o bem para quitar a dívida, mas o pedido foi negado e, com a falência da devedora em 2015, o imóvel foi arrecadado pela massa falida.
A credora, então, recorreu com embargos de terceiro, alegando possuir a posse legítima e o direito à adjudicação. O pedido foi rejeitado em todas as instâncias, até ser confirmado pelo STJ.
🧩 Fundamentos da decisão
Segundo o ministro relator, os embargos de terceiro só são cabíveis quando há turbação da posse do proprietário, o que não se aplica ao credor hipotecário — que detém apenas o direito de preferência, e não a propriedade.
Ele destacou que, conforme os arts. 85 e 93 da Lei 11.101/2005, a arrecadação de bens logo após o decreto de falência é essencial para evitar dilapidação patrimonial.
No caso, a adjudicação nunca foi deferida e a transferência de posse alegada ocorreu durante o termo legal da falência, o que impede a exclusão do bem do processo.
Assim, o STJ negou o recurso e manteve a arrecadação do imóvel pela massa falida.
📚 O que muda na prática
Credores hipotecários não podem usar embargos de terceiro para impedir arrecadações em falência.
A habilitação do crédito na massa falida é o meio correto para exercer o direito de preferência.
A decisão reforça a segurança jurídica nos processos falimentares, evitando disputas indevidas sobre bens da massa.
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