🏠 Venda de imóvel firmada em vida deve ser cumprida pelos herdeiros
A morte do proprietário não apaga um compromisso de compra e venda celebrado validamente enquanto ele estava vivo.
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter o direito dos compradores à adjudicação compulsória de um imóvel.
No caso analisado:
✅ a venda foi realizada por procurador com poderes específicos;
✅ o compromisso de compra e venda era válido;
✅ o preço havia sido integralmente pago;
✅ não foram comprovados fraude, simulação ou vício no negócio;
✅ após o falecimento da proprietária, o espólio recusou-se a assinar a escritura.
Diante dessas circunstâncias, o Tribunal determinou que a transferência fosse concluída.
Isso acontece porque, pelo chamado princípio da saisine, os herdeiros recebem não apenas os bens e direitos deixados pelo falecido, mas também as obrigações patrimoniais validamente assumidas, respeitados os limites da herança.
Em outras palavras: os herdeiros não podem ignorar uma venda legítima apenas porque a escritura definitiva não foi assinada antes do falecimento.
Outro ponto importante é que a inclusão provisória do imóvel no inventário não desfaz automaticamente o contrato anterior.
Eventuais discussões entre os herdeiros sobre quem recebeu o pagamento ou sobre a destinação do dinheiro devem ser resolvidas dentro do inventário. Isso não pode prejudicar compradores de boa-fé que já quitaram o imóvel.
📌 A principal lição é documental: contratos, procurações públicas, recibos e comprovantes bancários precisam ser preservados. Quando a memória falha — ou fica conveniente demais — o documento assume o volante.
A adjudicação compulsória pode ser utilizada quando o comprador comprova a existência do contrato, a quitação do preço e a recusa injustificada em formalizar a transferência.
Cada caso, porém, deve ser analisado individualmente, especialmente quando houver suspeita de fraude, procuração inválida, ausência de pagamento ou incapacidade de alguma das partes.
Processo: AC 5003960-48.2020.8.24.0028
Fonte: Consultor Jurídico ConJur
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