⚠️ PLP 124/2022: novos parágrafos do artigo 107 do CTN podem gerar mais conflitos do que soluções

⚠️ PLP 124/2022: novos parágrafos do artigo 107 do CTN podem gerar mais conflitos do que soluções

O Senado aprovou, em 12 de agosto de 2026, o PLP nº 124/2022, que moderniza as regras sobre prevenção e solução de controvérsias tributárias. O texto segue para sanção presidencial.

A proposta traz avanços importantes, mas os três novos parágrafos do artigo 107 do Código Tributário Nacional merecem uma análise crítica.

Eles tratam das soluções de consulta e dos pareceres jurídicos utilizados para interpretar a legislação tributária e aduaneira. O problema está na redação escolhida, que pode enfraquecer proteções atualmente reconhecidas aos contribuintes.

🔎 Quais são os principais riscos?

1️⃣ Limitação dos instrumentos de interpretação

O § 1º sugere que a interpretação da legislação ocorrerá por meio de consultas ou pareceres jurídicos.

Porém, a Receita Federal também utiliza instruções normativas, atos declaratórios interpretativos, portarias e decisões administrativas com eficácia normativa.

Se a lista for considerada taxativa, outros instrumentos poderão ser questionados. Se for apenas exemplificativa, o dispositivo pouco acrescenta e ainda descreve o sistema de maneira incompleta.

2️⃣ Dúvida sobre o “órgão emissor”

O § 2º determina que a interpretação será vinculante apenas no âmbito do órgão que a emitiu.

Mas uma solução da Cosit vinculará somente a própria Coordenação-Geral de Tributação ou toda a Receita Federal?

Hoje, as soluções de consulta da Cosit vinculam institucionalmente a Receita Federal. A nova redação pode gerar interpretações mais restritivas e até divergências entre diferentes órgãos da Administração Pública.

3️⃣ Possível desproteção dos não consulentes

O § 3º estabelece que a solução de consulta produzirá efeitos exclusivamente para quem apresentou a consulta.

Esse trecho merece atenção.

Quando um contribuinte segue uma interpretação oficialmente publicada pela Receita Federal, ele deveria contar com segurança jurídica, ainda que não tenha sido o autor da pergunta.

A solução de consulta não deve obrigar o contribuinte a concordar com o Fisco. Sua principal função é vincular a Administração e proteger quem confia na orientação oficial.

Caso a nova regra seja interpretada literalmente, contribuintes em situações idênticas poderão receber tratamentos diferentes apenas porque um deles apresentou formalmente a consulta.

Isso contraria princípios como:

✅ isonomia;
✅ segurança jurídica;
✅ neutralidade tributária;
✅ livre concorrência;
✅ coerência administrativa.

📌 Por que o veto deve ser considerado?

Os três parágrafos podem ser vetados sem prejudicar os demais avanços do PLP 124/2022.

O processo federal de consulta continuaria funcionando normalmente, conforme a legislação atualmente vigente. Não haveria vazio normativo.

Já a sanção desses dispositivos poderá criar dúvidas sobre o alcance das soluções da Cosit, a proteção dos contribuintes e a harmonização das interpretações envolvendo IBS e CBS.

Um projeto criado para reduzir a litigiosidade não deveria plantar novas sementes de conflito.

A modernização do sistema tributário é necessária. Mas modernizar não significa trocar uma regra conhecida por três novas dúvidas.

Qual é a sua opinião: os novos parágrafos devem ser sancionados ou vetados?

Por Rogerio Clemente de Oliveira
Pós-graduado em Economia de Empresas pela USP, em Gestão de Projetos pela FGV-SP e em Reforma Tributária. Bacharel em Ciências Econômicas pela FMU.

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