Split Payment: eficiência fiscal ou ameaça à liquidez das empresas?
O debate sobre o modelo de split payment — o chamado “pagamento fracionado” — tem ganhado espaço no Brasil e acendido um alerta importante no meio empresarial. A proposta, que destina automaticamente ao Fisco a parte tributária de cada operação no momento do pagamento, promete reduzir a sonegação e aumentar a eficiência da arrecadação. No entanto, pode também comprometer seriamente o fluxo de caixa e o capital de giro das empresas.
Como funciona o split payment
Adotado em países como Itália e Polônia, o split payment funciona de forma simples: no instante do pagamento, o valor total da nota é dividido — a parte referente aos tributos vai direto para o governo, e o fornecedor recebe apenas o líquido. Essa dinâmica impede o contribuinte de reter o imposto e não repassá-lo, o que, na prática, antecipa a arrecadação estatal.
No Brasil, ainda não há uma lei federal que institua o modelo de maneira ampla. Entretanto, já existem experiências semelhantes, como a retenção de ISS em serviços prestados a órgãos públicos e os descontos automáticos aplicados em marketplaces e transações via cartões de crédito.
Com a Reforma Tributária (EC 132/23 e PLP 108/24) em tramitação, o tema voltou ao centro das discussões.
Impacto direto sobre o caixa das empresas
Se, de um lado, o governo ganha previsibilidade e controle, de outro, o setor produtivo enfrenta um desafio de liquidez.
Empresas com ciclos longos de produção, margens apertadas ou alta dependência de capital de giro são as mais afetadas.
Em um exemplo prático, uma companhia com faturamento mensal de R$ 10 milhões e margem líquida de 6% pode perder até 80% da liquidez imediata se os tributos forem retidos no ato, o que pode levá-la a buscar financiamento bancário apenas para manter suas operações básicas, como folha e fornecedores.
Questões constitucionais e jurídicas
A adoção do modelo também levanta debates jurídicos importantes. Especialistas alertam que o split payment pode colidir com o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88) e até configurar uma forma indireta de confisco tributário (art. 150, IV, CF/88), ao desconsiderar a realidade financeira de cada contribuinte.
Além disso, sua criação depende de lei específica, respeitando os princípios da legalidade e da anterioridade. Sem isso, o modelo pode ser considerado inconstitucional.
A discussão ainda dialoga com a neutralidade tributária prevista na Reforma e com a livre iniciativa e concorrência (art. 170, CF/88), já que grandes corporações tendem a absorver melhor os impactos do que pequenas e médias empresas.
Experiência internacional e caminhos de adaptação
Nos países que já aplicam o modelo, como Itália e Polônia, a implementação veio acompanhada de mecanismos compensatórios, como linhas de crédito específicas, prazos de adaptação e regimes diferenciados.
Trazer o sistema para o Brasil sem essas salvaguardas pode ampliar desigualdades e prejudicar setores estratégicos, especialmente o de serviços e o das pequenas empresas do Simples Nacional, que já enfrentam margens limitadas.
O equilíbrio entre arrecadação e sobrevivência empresarial
Para que o split payment seja bem-sucedido no Brasil, é essencial que venha acompanhado de políticas de transição, tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas e alternativas que preservem o capital de giro do setor produtivo.
Sem isso, o modelo corre o risco de se transformar em um “remédio fiscal” com efeitos colaterais mais graves do que a própria doença da inadimplência.
Mais do que importar modelos prontos da Europa, o país precisa desenvolver um sistema regulatório próprio, que garanta eficiência arrecadatória sem comprometer a liquidez das empresas.
A Reforma Tributária oferece a oportunidade de encontrar esse equilíbrio — e o papel dos profissionais contábeis e tributaristas será fundamental nesse processo.
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