STJ avalia se o Fisco pode arbitrar o valor do ITCMD sem previsão em lei estadual
A 1ª Seção do (STJ) iniciou, em 8 de outubro, o julgamento do Tema 1.371, que definirá se o Fisco estadual pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD com base no artigo 148 do (CTN), mesmo sem previsão específica em lei estadual.
🔍 Entenda a controvérsia
O artigo 148 do CTN autoriza o Fisco a arbitrar valores de bens ou direitos “sempre que as declarações do contribuinte forem omissas ou não mereçam fé”.
A dúvida central é se essa regra geral já basta para permitir que os estados fixem, por conta própria, o valor do bem transmitido ou se é necessário que a lei estadual preveja expressamente essa possibilidade.
A discussão surgiu em mandados de segurança impetrados por contribuintes de São Paulo, que questionaram o arbitramento do valor venal feito pela Fazenda paulista. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deu ganho de causa aos contribuintes, afirmando que a Lei Estadual nº 10.705/2000 já define a base de cálculo o valor venal e que o Fisco não pode alterá-lo sem autorização legal.
⚖️ Argumentos em debate
Fazenda do Estado de São Paulo: defende que o art. 148 do CTN tem caráter de norma geral de direito tributário, válida para todo o país. Assim, bastaria essa previsão para o Fisco arbitrar o valor quando o contribuinte declarar montante abaixo do real.
Contribuintes e decisões do TJ/SP: sustentam que a competência para definir o modo de cálculo do imposto é exclusiva das leis estaduais, conforme o princípio do federalismo tributário.
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🧾 Voto da relatora
A ministra relatora do caso, entendeu que o CTN estabelece apenas diretrizes gerais, cabendo às leis estaduais definir como o valor venal será apurado e em que situações o Fisco pode recorrer ao arbitramento.
Segundo ela, o tema envolve interpretação de normas estaduais, e o STJ não pode rever decisões do TJ/SP que se baseiem na legislação paulista.
A ministra propôs a seguinte tese:
“(i) o direito estadual estabelece a forma de apuração do valor venal, base do cálculo do ITCMD;
(ii) a discussão sobre o cabimento do arbitramento da base de cálculo do ITCMD em face da existência de valor de referência é questão de direito estadual; e
(iii) não cabe recurso especial quando a decisão se fundamenta em lei estadual.”
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
📘 Por que o caso é importante
A decisão do STJ servirá de referência nacional sobre os limites da atuação dos fiscos estaduais na cobrança do ITCMD. Se prevalecer o entendimento de que o CTN é suficiente, os estados poderão arbitrar valores com base em avaliações próprias, como tabelas de referência. Caso contrário, será necessária previsão expressa em cada legislação estadual o que reduz o espaço para autuações automáticas.
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