🔍 Split payment: inovação tributária ou atalho jurídico perigoso?
A Reforma Tributária prometeu simplificar o sistema e modernizar a arrecadação. No centro desse discurso está o split payment o recolhimento automático do IBS e da CBS no exato momento da transação.
Na prática, o imposto já nasce pago.
Na teoria… o Direito começa a coçar a cabeça.
👉 O modelo rompe com o lançamento por homologação, tradicional nos tributos sobre consumo.
👉 O Estado recebe antes. O contribuinte ajusta depois.
👉 O caixa do empresário sente o impacto imediato.
E vem a pergunta que realmente importa:
Qual é a natureza jurídica do split payment?
🔹 Novo tipo de lançamento? Difícil sustentar.
🔹 Modalidade de extinção do crédito tributário? A LC 214/2025 sugere que sim.
🔹 O problema? O art. 156 do CTN, que lista as formas de extinção, é tratado pela doutrina e pela jurisprudência como rol taxativo e o split payment não está lá.
Aqui mora o risco.
Criar uma nova forma de extinção do crédito tributário sem alterar o CTN tensiona:
🔰o princípio da estrita legalidade,
🔰a hierarquia das normas,
🔰e a segurança jurídica.
🔰Eficiência arrecadatória é importante.
Mas no Direito Tributário, atalho costuma virar contencioso.
📌 Se o split payment veio para ficar, o caminho correto é clássico e nada glamouroso: alterar o CTN.
Todo o resto é inovação tecnológica com base jurídica frágil.
A reforma nasceu para simplificar.
Se não respeitar o sistema, pode acabar judicializando.
Vale acompanhar. E questionar. Sempre.
