Ressarcimento de IBS e CBS vai ser mesmo rápido?

Ressarcimento de IBS e CBS vai ser mesmo rápido?

A reforma tributária do consumo chegou ao palco prometendo eficiência, neutralidade e aquele sonho antigo do contribuinte: crédito amplo com devolução ágil. No discurso oficial, tudo flui. No papel… nem tanto.
O próprio Ministério da Fazenda cravou, que a devolução dos créditos acumulados seria “rápida e eficiente”. Soa bonito. Mas,..
Decidir não é pagar

A LC 214/2025 até avançou. Trouxe regras, prazos e um desenho mais organizado para o ressarcimento de IBS e CBS. O artigo 39 estabelece que o pedido deve ser apreciado em:

🔰até 30 dias, para contribuintes em programas de conformidade;
🔰até 60 dias, se atendidos certos requisitos;
🔰até 180 dias, nos demais casos.

Apreciar é analisar, decidir, deferir ou indeferir. Não é colocar o dinheiro na conta.
Na prática, a lei diz quando o Fisco deve responder, mas não diz claramente quando deve pagar, caso o pedido seja deferido dentro do prazo.

Onde a lei aperta o cerco

A LC 214/2025 não é ingênua. Ela cria gatilhos contra a inércia administrativa:
Se o Fisco não decidir dentro do prazo, o crédito deve ser pago em 15 dias.
Se houver fiscalização, os prazos ficam suspensos, mas:

🔰créditos homologados devem ser pagos em até 15 dias após o fim da fiscalização;
🔰o procedimento tem limite de 360 dias;
🔰se esse limite estourar, volta a regra do paga em 15 dias.

Ou seja: contra o silêncio, a lei foi dura.
Contra a demora depois do deferimento, nem tanto.

Aqui nasce o ponto mais sensível. O modelo parece caminhar para uma segmentação silenciosa:

🔰contribuintes bem ranqueados, em programas de conformidade, com decisões rápidas e previsibilidade;
🔰contribuintes “comuns”, sujeitos a prazos mais longos e a uma execução financeira sem data certa.

Incentivar conformidade é legítimo. Mas isso só funciona se houver um elemento básico: pagamento efetivo em prazo conhecido. Sem isso, a promessa vira narrativa.
Dá pra defender o prazo de 15 dias?

Sim e faz sentido. Se a própria lei impõe pagamento em 15 dias quando há silêncio do Fisco, é coerente sustentar que o mesmo prazo deve valer quando há deferimento expresso. Do contrário, o sistema premia a inércia e relativiza a boa-fé.
É uma leitura alinhada aos princípios que a reforma diz abraçar: confiança, transparência e celeridade. Mas, sejamos francos: enquanto isso não estiver claro em regulamento ou prática administrativa consistente, o risco de novo contencioso é real.

Conclusão:

A reforma andou bem ao criar prazos e mecanismos contra a omissão. Mas ressarcimento rápido não é despacho rápido. É dinheiro disponível, em prazo certo.
Se a execução financeira continuar nebulosa, a história se repete: créditos reconhecidos de um lado, contribuintes esperando do outro agora com IBS e CBS no lugar de PIS, Cofins e ICMS. Novo sistema, velho problema.

A pergunta, portanto, não é se o ressarcimento será “rápido” no discurso.
É se ele será rápido no caixa. E isso, por enquanto, segue em aberto.

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