Quando a presunção vira ficção: o lucro presumido, sua gênese e o desvio promovido pela LC 224/25
O lucro presumido nunca foi prêmio, favor nem mimo estatal. Ele nasceu como ferramenta de simplificação, não como política de incentivo. A LC 224/25, porém, resolveu trocar a bússola pelo caixa: reclassificou um método técnico de apuração como se fosse benefício fiscal e, com isso, abriu caminho para aumentar arrecadação sem assumir que está aumentando imposto. A conta não fecha nem juridicamente, nem economicamente.
De onde veio o lucro presumido
Quando a Lei nº 9.430/1996 reorganizou o IRPJ, o legislador foi sóbrio: admitiu lucro real, presumido ou arbitrado. Sem ranking, sem promessa, sem discurso de estímulo. O recado era simples e clássico: nem toda empresa consegue (ou deve) sustentar o custo de uma contabilidade fiscal hiperanalítica. Para essas, a lei ofereceu uma presunção legal percentuais fixos que substituem a investigação do lucro efetivo.
Doutrina e prática sempre foram alinhadas nisso: presunção legal absoluta é técnica de quantificação da base de cálculo. Não é renúncia fiscal. Não é subsídio. O fato de, em certos cenários, resultar em economia tributária não muda sua natureza assim como optar pelo lucro real quando há mais créditos de PIS/Cofins não transforma esse regime em “benefício”.
Presunção é troca: menos exatidão por mais previsibilidade. O Estado sabe que, às vezes, vai presumir mais; em outras, menos. Esse equilíbrio sempre foi o pacto.
O que a LC 224/25 fez e onde o fio arrebenta
Ao tratar o lucro presumido como “benefício fiscal” e submetê-lo a um mecanismo de redução (leia-se: aumento indireto da carga), a LC 224/25 muda a natureza jurídica do instituto. A presunção deixa de ser neutra e vira privilégio a ser contido.
O efeito prático é conhecido: majoração dos percentuais de presunção sobre a receita que exceder R$ 5 milhões/ano, com vigência a partir de abril de 2026.
A pergunta óbvia e incômoda fica sem resposta:
por que a mesma atividade, feita do mesmo jeito, passaria a ter “mais lucro presumido” apenas porque o calendário virou?
Não há:
estudo público mostrando mudança estrutural da economia;
evidência de crescimento setorial uniforme;
justificativa técnica de maior capacidade contributiva automática.
O silêncio legislativo, aqui, fala alto.
Não é só carga tributária. É coerência.
Sim, a Constituição admite reduzir ou extinguir benefícios fiscais, respeitados princípios e anterioridade. O STF reconhece que isso pode equivaler, materialmente, a aumento de tributo. Mas uma coisa é retirar um favor; outra, bem diferente, é deformar um método de apuração da renda.
O lucro presumido não foi criado para induzir comportamento. Foi criado para tornar o sistema administrável. Alterar percentuais sem explicar por que a presunção deve aumentar é romper a lógica interna do instituto. É trocar presunção por ficção.
