IBS, ICMS e split payment: por que a nova lógica de arrecadação muda a discussão sobre base de cálculo
A chegada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, não trouxe apenas um novo tributo. Trouxe também uma mudança estrutural na forma de arrecadar e é justamente aí que nasce a controvérsia: o IBS deve compor a base de cálculo do ICMS durante o período de transição?
A discussão ganhou força porque algumas administrações estaduais defendem que, como o IBS será cobrado do adquirente e compõe o total pago na operação, ele deveria integrar o chamado “valor da operação” para fins de ICMS.
Mas essa conclusão não é tão automática quanto parece.
O que realmente é “valor da operação”?
A Constituição define que o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços específicos. A base de cálculo, segundo a Lei Complementar nº 87/1996, é o valor da operação.
Traduzindo para a prática empresarial: o ICMS incide sobre o preço do negócio firmado entre vendedor e comprador.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já consolidou que esse valor corresponde ao conteúdo econômico-jurídico da operação — ou seja, aquilo que efetivamente representa a contraprestação pelo bem ou serviço.
Aqui está o ponto central: nem tudo que aparece no total pago pelo cliente é, juridicamente, “preço”.
Duas camadas no valor pago pelo cliente
Quando uma venda é realizada, o total desembolsado pode ser visualmente único. Mas, do ponto de vista jurídico, ele pode conter duas naturezas distintas:
1️⃣ Camada negocial
É o preço propriamente dito — aquilo que remunera o fornecedor pela mercadoria ou serviço. Essa parcela pertence ao vendedor e integra o contrato.
2️⃣ Camada legal
São valores impostos por lei, como tributos. Eles podem ser economicamente suportados pelo cliente, mas juridicamente pertencem ao Estado.
Essa distinção já é reconhecida pelo sistema tributário, inclusive pelo Código Tributário Nacional (art. 166), que diferencia repercussão econômica de titularidade jurídica.
Ou seja: o fato de um tributo ser repassado ao consumidor não o transforma automaticamente em parte do preço civil.
Onde entra o split payment?
A grande mudança está na forma de arrecadação do IBS.
A EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 instituíram o chamado split payment, mecanismo que permite a segregação automática do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação.
Na prática, funciona assim:
O fornecedor recebe apenas o valor líquido da venda.
A parcela referente ao IBS/CBS é automaticamente direcionada ao Fisco.
Isso altera profundamente o debate.
Se o tributo não transita como receita do fornecedor e é segregado no momento do pagamento, fica difícil sustentar que ele integra o preço civil da operação.
Ele compõe o total pago pelo cliente? Sim.
Mas integra a remuneração do vendedor? Não.
E essa diferença é juridicamente relevante.
A comparação com o cálculo “por dentro” do ICMS
Um dos argumentos usados para defender a inclusão do IBS na base do ICMS é lembrar que o próprio ICMS integra sua própria base de cálculo tese consolidada pelo STF no Tema 214.
Mas o contexto é diferente.
No modelo tradicional do ICMS:
O valor do imposto compõe o montante que transita pelo fornecedor.
Ele é apurado escrituralmente dentro do próprio sistema de não cumulatividade.
Já no IBS com split payment:
O tributo é segregado no momento da liquidação.
Não compõe a disponibilidade econômica do fornecedor.
A diferença operacional gera consequência jurídica.
O impacto prático para as empresas
Se o IBS não integrar a base do ICMS:
Evita-se ampliação artificial da carga tributária.
Preserva-se a coerência entre materialidade do ICMS e preço do negócio.
Reduz-se risco de distorções durante o período de transição (2027–2033).
Se integrar:
Haverá aumento indireto da carga.
Pode-se criar uma sobreposição conceitual entre receita empresarial e parcela pública segregada.
A discussão não é meramente teórica. Ela afeta margem, precificação, contratos e planejamento tributário.
Conclusão
O ponto-chave não é saber se o IBS compõe o total pago pelo cliente.
A pergunta correta é: ele integra o preço civil recebido pelo fornecedor?
Com o modelo de split payment, a própria legislação reforça a separação entre receita contratual e parcela pública.
Se a base do ICMS é o preço da operação — e não o somatório indiscriminado de valores — a inclusão do IBS na base do imposto estadual perde sustentação conceitual.
A transição tributária exige técnica.
E técnica, nesse momento, vale ouro.
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