Avaliação de empresas no ITCMD: o fim das holdings “de fachada” e a alta do custo sucessório
A reforma tributária não mexeu apenas com IBS e CBS. Ela também apertou o cerco sobre o planejamento patrimonial especialmente no que diz respeito ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Com a Lei Complementar 227/2026, os critérios de avaliação de quotas e ações foram padronizados em todo o país. Resultado? Estruturas societárias superficiais, criadas apenas para “abrigar bens”, passaram a revelar seu verdadeiro valor econômico e isso pode sair caro.
O que mudou na prática?
Antes da nova regra, cada Estado aplicava seus próprios critérios para definir a base de cálculo do imposto. Havia margem interpretativa. Em alguns casos, utilizava-se basicamente o valor patrimonial contábil.
Agora, a lógica é diferente.
A LC 227 determina que:
Se a empresa tiver ações negociadas em mercado ativo, vale a cotação de mercado.
Nos demais casos, a avaliação deve seguir metodologia técnica idônea.
O valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao valor do fundo de comércio (goodwill).
Traduzindo para o empresário:
não basta olhar o balanço contábil. O que importa é o valor econômico real da empresa.
Por que isso pesa nas holdings familiares?
Durante anos, muitos planejamentos patrimoniais seguiram um modelo simples:
transferir imóveis ou participações para uma holding familiar e organizar a sucessão.
Só que muitas dessas estruturas eram apenas formais. Não havia:
Segregação funcional de ativos;
Divisão estratégica de riscos;
Organização societária sofisticada;
Governança estruturada.
Com a nova regra, holdings que apenas concentram patrimônio ficam “transparentes” ao Fisco. O valor econômico integral passa a compor a base do ITCMD.
Não é ilegal.
Mas ficou mais caro.
Não é o fim do planejamento patrimonial
Importante deixar claro: a reforma não proibiu holding familiar.
O próprio STF já consolidou entendimento, inclusive no julgamento da ADI 2446, de que planejamento tributário lícito é constitucional desde que não haja simulação.
O que mudou foi o nível de exigência técnica.
Hoje, planejamento patrimonial não é produto de prateleira.
É projeto de engenharia jurídica.
O que passa a fazer diferença?
No novo cenário, estruturas mais robustas ganham protagonismo, como:
✔️ Definição estratégica de domicílio fiscal, respeitando diferenças estaduais legítimas;
✔️ Modelos com múltiplas células patrimoniais;
✔️ Separação entre controle, titularidade e exploração econômica;
✔️ Governança societária estruturada;
✔️ Planejamento sucessório alinhado à substância econômica.
A lógica é simples:
quanto mais concentrado o valor em uma única entidade, maior tende a ser a base tributável.
O recado da reforma
A padronização da avaliação das quotas encerra a era da improvisação.
Holding bem feita continua sendo ferramenta poderosa de organização, sucessão e proteção patrimonial.
Holding mal estruturada virou passivo tributário latente.
O jogo mudou.
Não é mais sobre “ter uma holding”.
É sobre como ela foi desenhada.
📌 Conclusão
A unificação nacional da metodologia de avaliação para ITCMD elevou o padrão técnico do planejamento patrimonial no Brasil.
Modelos superficiais perderam eficiência.
Estruturas inteligentes ganharam relevância.
A reforma não acabou com o planejamento.
Ela profissionalizou o planejamento.
E, nesse novo ambiente, quem decide com base técnica economiza.
Quem decide por impulso paga a conta depois.
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