Crédito de IBS e CBS nas compras de empresas do Simples: avanço técnico ou novo ponto de atenção?
A reforma do consumo redesenhou o mapa tributário brasileiro. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, o país inicia uma transição para o modelo do IVA Dual — composto por IBS e CBS — com a promessa de simplificação e neutralidade.
Dentro desse novo cenário, um tema ganhou protagonismo: o direito ao crédito nas aquisições realizadas junto a empresas optantes pelo Simples Nacional.
O que diz o artigo 47 da LC 214/2025?
O artigo 47 estabelece as bases da não cumulatividade do IBS e da CBS. Em termos simples, significa que a empresa poderá compensar o imposto pago na etapa anterior da cadeia, evitando a tributação em cascata.
Para isso, a legislação exige:
Documento fiscal eletrônico válido;
Segregação clara dos valores;
Vinculação do crédito a tributos efetivamente recolhidos.
A intenção é preservar a neutralidade do sistema — ou seja, o imposto não deve virar custo permanente na cadeia produtiva.
E quando o fornecedor está no Simples Nacional?
Aqui começa a parte estratégica.
O §3º do artigo 47 reconhece que é possível gerar crédito mesmo quando a compra é feita de empresa optante pelo Simples Nacional. Isso é relevante, porque o Simples foi criado para simplificar a vida das micro e pequenas empresas, com recolhimento unificado e, tradicionalmente, sem destaque individualizado de tributos.
Na prática, existem dois cenários:
🔹 Tributação com destaque “por fora”
Se o fornecedor destacar IBS e CBS na nota fiscal, o crédito tende a ser apropriado de forma mais direta.
🔹 Tributação “por dentro” (sem destaque específico)
Nesse caso, o adquirente dependerá de créditos presumidos previstos na legislação. Isso pode reduzir previsibilidade e gerar ajustes operacionais no controle contábil.
Ou seja: o direito existe, mas o formato da nota fiscal passa a ter impacto estratégico.
O ponto sensível: o crédito depende do pagamento pelo fornecedor
Outro aspecto técnico relevante é que o crédito está condicionado à efetiva extinção do débito tributário pelo fornecedor.
Traduzindo: se o imposto não for efetivamente recolhido, o crédito pode não se consolidar.
Em operações de maior valor ou contratos com prazos longos, isso pode gerar um desalinhamento entre:
o momento da compra;
e o momento da utilização do crédito.
Impacto direto? Fluxo de caixa e planejamento financeiro.
Simples Nacional continua vantajoso?
Sim. Para muitas empresas, o Simples permanece competitivo — principalmente pelo menor custo administrativo e pela previsibilidade tributária.
Mas, em cadeias onde o cliente exige crédito destacado, pode surgir pressão para mudança de regime ou alteração na forma de emissão fiscal.
Estamos diante de uma nova variável estratégica. Não é apenas sobre pagar menos imposto — é sobre como o imposto circula dentro da cadeia.
Conclusão
O artigo 47 da LC 214/2025 tenta equilibrar três pilares complexos:
✔ Neutralidade tributária
✔ Simplificação
✔ Segurança jurídica
Reconhecer crédito em compras do Simples é um avanço técnico importante. Porém, as condicionantes impostas revelam que a integração entre regimes distintos ainda está em fase de ajuste fino.
Empresas que ignorarem esse detalhe podem transformar crédito em custo.
E no novo modelo do IVA brasileiro, crédito bem estruturado é margem protegida.
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