Créditos extemporâneos de PIS/Cofins: insegurança jurídica e debates sobre a EFD-Contribuições
A legislação que regula a não cumulatividade do PIS e da Cofins (leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) garante ao contribuinte o direito de utilizar créditos relacionados a custos, despesas e encargos necessários à sua atividade. O próprio §4º do artigo 3º dessas normas admite que esses créditos possam ser aproveitados de forma extemporânea, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos.
Na prática, no entanto, a forma de operacionalizar esse aproveitamento tem gerado forte debate, especialmente sobre a necessidade — ou não — de retificação da EFD-Contribuições.
Divergência entre decisões administrativas e legislação
De um lado, alguns julgados reconhecem que a lei assegura o crédito extemporâneo sem a obrigatoriedade de retificação da escrituração. Um exemplo foi o acórdão nº 3301-014.399, de fevereiro de 2025, no qual o CARF entendeu que bastaria o contribuinte comprovar a existência e disponibilidade do crédito, desde que ele não estivesse decaído ou já utilizado em períodos anteriores.
Por outro lado, decisões mais recentes têm exigido maior rigor. Acórdãos como os nº 3102-002.851 (julho/2025) e nº 3202-002.785 (agosto/2025) condicionaram o aproveitamento à retificação da EFD-Contribuições desde o período de origem, alinhando-se à interpretação de que os registros contábeis devem refletir fielmente a competência do fato gerador.
Receita Federal reforça posição restritiva
A Receita Federal consolidou esse entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, que determina que créditos não aproveitados no período original só podem ser utilizados posteriormente mediante retificação da escrituração, sempre respeitando o prazo de cinco anos.
Esse posicionamento traz desafios, especialmente para empresas que já transmitiram PER/DCOMPs homologados, pois a exigência de retificação pode inviabilizar a recuperação de créditos legítimos.
Sinais de flexibilização no CARF
Apesar da tendência restritiva, surgem decisões que indicam abertura. O acórdão nº 3202-002.854 (setembro/2025) reconheceu a possibilidade de apresentar mais de um PER referente ao mesmo período, desde que se trate de pedidos independentes relativos a créditos distintos. Essa interpretação pode mitigar, em parte, a rigidez da exigência de retificação.
Conclusão
O cenário atual revela uma clara insegurança jurídica: enquanto a lei admite o aproveitamento extemporâneo, a prática administrativa impõe condições adicionais. A coexistência de posições divergentes entre a Receita Federal e o próprio CARF reforça a necessidade de maior clareza normativa para garantir previsibilidade às empresas.
Para os contribuintes, o caminho mais seguro ainda é avaliar caso a caso, considerando o custo e a viabilidade de retificar a EFD-Contribuições, ao mesmo tempo em que se acompanha de perto a evolução da jurisprudência administrativa.
