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Fechei um contrato de R$ 1.200.000,0, sendo que o cliente me depositou, como forma de adiantamento R$ 400.000,00, desta forma eu irei tratar esse valor na contabilidade como conta adiantamento.

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Fechei um contrato de R$ 1.200.000,0, sendo que o cliente me depositou, como forma de adiantamento R$ 400.000,00, desta forma eu irei tratar esse valor na contabilidade como conta adiantamento. Porém eu já posso ir entregando os produtos acabados, mesmo sem emitir nota fiscal? Pois tenho a intenção de emitir a nota quando encerrado o produto e receber o total de R$ 1.200.000,00. Como faço com a guia de transporte? ICMS? Se eu puder fazer isso qual a base legal?

Esse tipo de situação é clássica em contratos de grande porte e precisa ser muito bem tratada para não dar problema fiscal. Bora por partes:
1. Adiantamento (R$ 400.000,00) na contabilidade
Você fez certo: contabilmente, o depósito do cliente não é receita ainda, mas sim uma obrigação (passivo).
👉 Normalmente lançamos em “Adiantamento de Clientes” até a efetiva entrega e emissão da nota.
2. Entrega sem nota fiscal
⚠️ Aqui mora o perigo.
Pela legislação do ICMS e pela própria lei do ISS/IRPJ/PIS/COFINS, a emissão da nota fiscal não pode ser postergada até o fim do contrato.
ICMS (Lei Kandir – LC 87/96, art. 12, I): o fato gerador ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, ainda que a título de demonstração, remessa ou consignação.
Isso significa que cada entrega de produto acabado precisa de nota fiscal correspondente.
👉 Se você entregar produtos sem nota, fica sujeito a:
Multa por transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
Autuação por omissão de receita;
Bloqueio da carga (posto fiscal).
3. Guia de transporte
A famosa nota de remessa (NF-e com CFOP específico) pode ser usada, mas:
Só serve para remessa sem transferência de propriedade (ex.: demonstração, industrialização por conta de terceiros, conserto, comodato etc.).
Se você está vendendo produto acabado, não pode usar remessa simbólica para escapar do ICMS.
4. ICMS
O ICMS incide na saída da mercadoria.
Ou seja, cada vez que você entrega, já deveria recolher o imposto.
O fato de o cliente ter pago só parte do valor (R$ 400 mil de adiantamento) não muda isso.
O adiantamento em si não gera ICMS (ele não está vinculado à circulação de mercadoria, apenas à forma de pagamento).
5. O que você pode fazer legalmente
Se o contrato prevê várias entregas, você pode fatiar o faturamento: emite NF para cada remessa com base no valor daquela entrega.
Ao final, emite a última nota de complemento, se for o caso.
Outra opção: se o contrato for de empreitada/obras/serviços complexos, pode-se usar nota de faturamento por medição (à medida que o produto/obra vai sendo concluída).
6. Base legal
LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 12, I: fato gerador do ICMS na saída da mercadoria.
RICMS (varia por estado): todos reiteram que a mercadoria só pode circular com NF.
CTN, art. 116: define fato gerador como a ocorrência da situação prevista em lei.
IN RFB 247/2002 e arts. 43/44 da Lei 4.506/64: adiantamentos não configuram receita tributável pelo IRPJ/CSLL até a entrega do bem.
🔑 Resumindo para você
O adiantamento de R$ 400.000,00 fica no passivo → não é receita ainda.
Você não pode entregar produto acabado sem nota fiscal.
A cada entrega, emita a NF-e correspondente (mesmo que parcial).
O ICMS é devido sobre a saída, não sobre o adiantamento.
A base legal é a Lei Kandir (LC 87/96, art. 12) + RICMS do seu estado.

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