ITCMD, goodwill e valor de mercado: até onde o Estado pode ir?
A LC nº 227/2026 mudou o jogo do ITCMD.
E não foi pouco.
Ao exigir que quotas e ações não negociadas sejam tributadas com base no patrimônio líquido a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, o Estado deu um passo além talvez longe demais.
⚠️ O ponto crítico não é o valor de mercado dos ativos reais.
O problema começa quando se tenta tributar expectativa futura, riqueza não realizada e um goodwill que sequer existe na contabilidade.
Na prática, estamos diante de um novo conceito perigoso:
👉 o “valuation fiscal”, imposto pelo Fisco, com critérios definidos pelo próprio ente arrecadador.
Do ponto de vista:
Constitucional: há tensão com a materialidade do ITCMD (art. 155, I, CF);
Contábil: o goodwill só existe em combinação de negócios (CPC 15 e CPC 46);
Tributário: tributar projeção se aproxima mais de IR do que de ITCMD.
📌 Resultado?
Insegurança jurídica, assimetria entre estados e um imposto que começa a mirar o futuro, não o patrimônio efetivamente transmitido.
Planejamento sucessório, holdings patrimoniais e reorganizações empresariais precisam ser revistas com urgência.
Quando o Estado passa a tributar o que ainda não é riqueza, a pergunta deixa de ser técnica e vira institucional.
💬 E você, acha que esse modelo se sustenta no STF?
