Lei 15.270/2025: alta renda poderá pagar imposto extra mesmo com parte dos ganhos isenta
A Lei nº 15.270/2025 mexe de forma relevante na tributação da pessoa física e inaugura uma nova lógica para quem concentra renda mais elevada. A partir do ano-calendário de 2026, com reflexos na declaração de 2027, quem somar mais de R$ 600 mil em rendimentos no ano poderá entrar na regra da tributação mínima do IRPF. O ponto central é este: a análise passa a olhar a renda global do contribuinte, e não apenas a natureza isolada de cada recebimento.
Na prática, isso significa que não basta mais observar se determinado rendimento é tributável, isento ou sujeito a alíquota favorecida. A nova sistemática reúne os valores recebidos ao longo do ano para verificar se o contribuinte ultrapassa o patamar legal. Se isso ocorrer, poderá haver um complemento de imposto, mesmo quando parte da renda venha de fontes que, tradicionalmente, recebiam tratamento fiscal mais leve.
A lei também define o que fica fora dessa conta. Estão entre as exclusões os ganhos de capital, com exceção de operações em bolsa e mercado de balcão organizado; os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, quando não houver opção pelo ajuste anual; valores recebidos por doação em adiantamento de herança; rendimentos de poupança; e várias aplicações incentivadas, como LCI, CRI, LIG, LCD, debêntures incentivadas, FIIs e Fiagro dentro das condições legais. Também entram na lista certas remunerações do agronegócio, a parcela isenta da atividade rural, indenizações por danos materiais, morais ou corporais — exceto lucros cessantes — e rendimentos isentos por moléstia grave ou invalidez previstos em lei.
Outro ponto importante: a alíquota da tributação mínima não surge de uma vez para todos. Pela lei, ela chega a 10% para rendimentos de R$ 1,2 milhão ou mais. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce de forma linear. Depois disso, a norma ainda permite deduzir do cálculo alguns valores já pagos ou retidos, como o imposto devido na declaração anual, IR retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base, tributos pagos definitivamente e o redutor previsto no art. 16-B.
Essa mudança aperta o jogo para o planejamento patrimonial e tributário. Quem tem renda elevada, distribuição de lucros, receitas financeiras e estruturas diversificadas vai precisar revisar com mais cuidado como recebe, investe e organiza seus ganhos. Em bom português: o Fisco agora olha menos para a “etiqueta” do rendimento e mais para o filme inteiro.
Há ainda uma regra de transição para lucros e dividendos ligados a resultados apurados até 2025. Em determinadas condições, esses valores podem ficar fora da base da tributação mínima, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento siga os termos definidos no ato societário, dentro do prazo legal previsto.
No fim das contas, a Lei 15.270/2025 reforça a necessidade de atuação estratégica do contador. O trabalho deixa de ser só preencher obrigação acessória e vira, cada vez mais, análise fina de cenário, prevenção de risco e orientação de decisão. Para contribuintes de maior renda, improvisar aqui pode sair caro.
Conclusão
A nova regra muda o eixo do Imposto de Renda da pessoa física ao considerar a capacidade econômica total do contribuinte. Quem ultrapassar R$ 600 mil por ano precisará olhar com atenção para a composição da renda, para as exclusões legais e para o imposto já recolhido, a fim de medir se haverá tributação complementar. Não é só uma mudança de cálculo. É uma mudança de mentalidade.
