Mudança de sócios não cancela exclusão do Simples Nacional no mesmo ano
Receita Federal esclarece como deve ser analisado o limite de receita bruta global quando empresas possuem sócios em comum
Uma alteração no quadro societário, mesmo quando legítima e devidamente formalizada, não elimina imediatamente os efeitos de uma exclusão do Simples Nacional já ocorrida.
Esse é o entendimento apresentado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 135/2026, que trata das situações em que empresas vinculadas por sócios em comum ultrapassam o limite de receita bruta global permitido pelo regime.
Na prática, a orientação deixa um alerta importante: mudar os sócios depois que a situação impeditiva ocorreu não permite que a empresa retorne ao Simples no mesmo ano-calendário.
Quando a receita das empresas precisa ser somada?
Para verificar o direito de permanecer no Simples Nacional, nem sempre é considerado apenas o faturamento individual de cada empresa.
A legislação determina a análise da receita bruta global em determinadas situações, especialmente quando uma pessoa física:
participa do capital de mais de uma empresa;
possui participação superior a 10% em empresa não optante pelo Simples;
exerce a função de administrador em outra pessoa jurídica;
mantém vínculos societários que se enquadram nas vedações legais.
Nesses casos, as receitas das empresas relacionadas podem precisar ser somadas. Se o total ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões, poderá surgir um impedimento à permanência no Simples Nacional.
Isso significa que abrir empresas diferentes ou distribuir participações entre sociedades não garante, por si só, a análise separada dos faturamentos.
Quando começam os efeitos da exclusão?
De acordo com a Receita Federal, quando a empresa incorre em uma das situações de vedação previstas na legislação e comunica obrigatoriamente sua exclusão, os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte à ocorrência do impedimento.
Imagine, por exemplo, que a receita global das empresas com sócios em comum ultrapasse o limite em julho. Uma vez caracterizada a situação impeditiva, a exclusão produzirá efeitos a partir de agosto, conforme o enquadramento previsto na legislação.
A empresa precisará, então, apurar seus tributos por outro regime a partir da data correspondente.
E se houver mudança dos sócios?
A alteração societária posterior não desfaz os efeitos que já começaram.
Mesmo que a saída ou substituição dos sócios seja legítima, efetiva e devidamente registrada, a empresa continuará fora do Simples até o encerramento daquele ano-calendário.
Portanto, não basta promover uma alteração contratual para tentar recuperar imediatamente o enquadramento.
A Receita considera a situação existente no momento em que ocorreu o impedimento. A mudança societária poderá produzir efeitos para uma nova avaliação, mas não apaga o fato ocorrido anteriormente.
Retorno poderá ser analisado no ano seguinte
A principal novidade do entendimento está na possibilidade de uma nova análise no início do ano-calendário seguinte.
Nesse momento, deverá ser verificada a receita bruta global do ano anterior, porém considerando o novo conjunto de empresas que ainda possuem sócios em comum depois da alteração societária.
Em termos práticos, a análise funciona assim:
identifica-se quais empresas continuam relacionadas pela composição societária;
soma-se a receita bruta dessas empresas no ano anterior;
verifica-se se o total permaneceu dentro do limite legal;
analisam-se também as demais condições exigidas para a opção pelo Simples Nacional.
Se, com a nova estrutura societária, não houver mais impedimento e todos os outros requisitos forem atendidos, a empresa poderá solicitar seu retorno ao regime no período próprio de opção.
Portanto, a mudança societária não produz efeito retroativo, mas poderá abrir caminho para um novo enquadramento no exercício seguinte.
Caso analisado envolvia cinco empresas
A manifestação da Receita teve origem em uma consulta envolvendo um grupo econômico formado por cinco empresas.
No caso apresentado, o faturamento conjunto ultrapassou R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024. A dúvida era justamente saber se uma mudança posterior no quadro de sócios poderia reduzir o conjunto de empresas considerado na apuração da receita global.
O entendimento foi objetivo: a mudança não altera a exclusão no ano em que o impedimento ocorreu. Entretanto, a nova composição societária deverá ser considerada para verificar a possibilidade de opção pelo Simples no ano seguinte.
Alteração precisa existir de fato e de direito
A Solução de Consulta faz uma ressalva essencial: a mudança societária precisa ser legítima, real e formalmente válida.
Uma alteração realizada apenas no papel, sem correspondência com a realidade da empresa, pode ser questionada pela fiscalização.
Isso exige cuidado com situações em que o antigo sócio continua exercendo, informalmente:
o controle das decisões;
a administração do negócio;
a movimentação financeira;
a participação nos resultados;
a gestão comercial ou operacional.
Trocar o nome no contrato social sem mudar a realidade da empresa não resolve o problema. Pelo contrário: pode ampliar o risco tributário e societário.
Planejamento deve acontecer antes do impedimento
O posicionamento reforça a importância do acompanhamento conjunto das empresas que possuem sócios, administradores ou estruturas relacionadas.
Não é suficiente controlar apenas o faturamento individual de cada CNPJ. É necessário monitorar a receita global, as participações societárias e as funções exercidas pelos sócios em outras empresas.
Uma revisão preventiva permite:
identificar antecipadamente o risco de ultrapassar o limite;
avaliar os efeitos de novas participações societárias;
preparar a eventual mudança de regime tributário;
evitar recolhimentos incorretos;
planejar alterações societárias com fundamento econômico e jurídico;
reduzir o risco de multas, juros e cobrança retroativa.
Conclusão
A mudança legítima dos sócios pode ser considerada para uma nova análise no ano seguinte, mas não cancela a exclusão do Simples Nacional já produzida no mesmo ano-calendário.
A lição é direta: quando existem sócios em comum, olhar apenas o faturamento isolado de cada empresa pode levar a uma conclusão errada.
Antes de realizar alterações societárias ou abrir uma nova empresa, é recomendável examinar toda a estrutura do grupo, calcular a receita bruta global e avaliar os reflexos tributários da operação. No Simples Nacional, o contrato pode mudar em uma tarde — mas os efeitos fiscais seguem o calendário e a lei.
Fontes: Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 — Receita Federal e FENACON.
