Nanoempreendedor precisará de CNPJ em 2027?

Nanoempreendedor precisará de CNPJ em 2027?

Decreto define dispensa federal, mas a regra tem critérios, limites e alcance específico

OCP | Organização Contábil Progresso • Rogério Clemente de Oliveira • 22 de outubro de 2026

Resposta curta: para quem realmente se enquadrar como nanoempreendedor e não optar pelo regime regular do IBS e da CBS, há previsão de dispensa federal de CNPJ e de documentos fiscais eletrônicos relacionados à reforma. Em 2027 e 2028, a dispensa já está prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, com efeitos até 31 de dezembro de 2028. O Decreto nº 13.140/2026 trata da dispensa no âmbito da União e, para o IBS a partir de 2029, condiciona seus efeitos a manifestação favorável do CGIBS.

O que o Decreto nº 13.140/2026 estabelece

Publicado em 21 de outubro de 2026, o decreto dispensa, no âmbito federal, o nanoempreendedor da exigência de inscrição no cadastro com identificação única por meio do CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos da CBS e do IBS. A dispensa não vale para quem escolher o regime regular desses tributos.

O texto também fixa um marco importante: as dispensas relativas às competências do IBS produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029 e dependem de manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS. Até 31 de dezembro de 2028, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 já havia estabelecido a dispensa para o nanoempreendedor, também excluindo quem optar pelo regime regular.

Quem pode ser considerado nanoempreendedor

A categoria não abrange automaticamente qualquer trabalhador informal ou negócio de pequeno porte. A lei considera nanoempreendedor a pessoa física cuja receita bruta fique abaixo de 50% do limite anual aplicável ao MEI, que não tenha aderido ao SIMEI e que observe os demais requisitos legais. O enquadramento depende da atividade, da forma de apuração da receita e das condições previstas na legislação.

A Lei Complementar nº 238/2026 altera o limite do MEI: para 2027, fixa teto de R$ 110 mil; a partir de 2028, passa a valer o limite de R$ 140 mil. Como o parâmetro do nanoempreendedor corresponde à metade do teto, os referenciais são inferiores a R$ 55 mil em 2027 e inferiores a R$ 70 mil em 2028. Em 2026, com o teto de R$ 81 mil, o referencial é inferior a R$ 40,5 mil.

Esses valores são referências anuais e não substituem a conferência do caso concreto. Para início de atividade e situações específicas, devem ser observadas as regras proporcionais e os critérios legais de cálculo da receita. Para prestadores de transporte privado individual de passageiros ou de entrega, inclusive por plataforma, há regra específica de consideração de 25% do valor bruto recebido para fins de enquadramento.

A dispensa não elimina todas as obrigações

O decreto é expresso ao tratar da dispensa no âmbito da União e dos documentos fiscais previstos no novo sistema de IBS e CBS. Portanto, não se deve interpretar a norma como uma liberação geral para deixar de cumprir obrigações cadastrais, fiscais ou documentais previstas em outras normas. A atividade exercida, a operação realizada e as regras estaduais e municipais precisam ser verificadas antes de interromper a emissão de notas ou alterar cadastros.

Também não se trata de isenção ampla de tributos. A dispensa cuida de obrigações acessórias vinculadas ao cadastro e à emissão dos documentos fiscais eletrônicos definidos para IBS e CBS. As demais obrigações tributárias e regulatórias continuam sujeitas às regras próprias.

DASN-SIMEI: regra própria para o MEI

O decreto prevê ainda que a DASN-SIMEI poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico em vendas e prestações de serviços do MEI a consumidor final, observadas as deliberações previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Essa possibilidade diz respeito ao MEI, não ao nanoempreendedor, e não autoriza a substituição indiscriminada de qualquer nota fiscal pela declaração anual.

O que empreendedores e municípios devem fazer

Antes de dispensar CNPJ ou documento fiscal, é necessário confirmar se a pessoa atende aos critérios legais de nanoempreendedor, se não exerceu opção pelo regime regular e quais obrigações se aplicam à atividade e ao local da operação. Municípios e fornecedores de sistemas fiscais devem acompanhar a regulamentação do CGIBS e as atualizações dos leiautes e procedimentos, sobretudo para o período posterior a 2028.

Em resumo: a resposta para 2027 tende a ser “não, no âmbito federal do IBS/CBS, para quem se enquadrar e não optar pelo regime regular”. Mas isso não significa dispensa universal de CNPJ ou de nota fiscal. O limite de receita e a regulamentação aplicável precisam ser conferidos antes de mudar a rotina da empresa.

Deixe um comentário

Recommended
NFS-e: novas mudanças já podem ser testadas por municípios e…
Cresta Posts Box by CP