O novo sistema não pode repetir velhos erros: o risco de incluir IBS e CBS na base do ICMS e ISS
Por Organização Contábil Progresso
A recente declaração do Secretário da Reforma Tributária, Bernard Appy, acendeu um alerta no meio contábil e jurídico. Segundo ele, durante o período de transição, os novos tributos sobre o consumo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) devem compor a base de cálculo do ICMS e do ISS.
À primeira vista, a medida parece técnica. Mas, na prática, representa um retrocesso conceitual, pois reintroduz a cumulatividade tributária justamente o problema que a Reforma Tributária prometeu eliminar.
Por que a proposta é incompatível com os fundamentos da Reforma
A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o IBS e a CBS para substituir tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins, com a promessa de simplificar, tornar transparente e eliminar a sobreposição de impostos.
Diferentemente do sistema atual, em que o imposto é “cobrado por dentro”, o novo modelo prevê uma tributação “por fora”, permitindo ao contribuinte visualizar claramente a carga tributária de cada operação.
Permitir que o ICMS e o ISS incidam sobre o IBS e a CBS significaria voltar à lógica do “tributo sobre tributo”, ampliando artificialmente a base de cálculo e criando opacidade nos preços, além de contrariar princípios centrais da Reforma, como neutralidade, simplicidade e não cumulatividade.
Neutralidade não é sinônimo de arrecadação
Um dos principais argumentos favoráveis à medida é a manutenção da arrecadação dos Estados e Municípios durante a transição.
No entanto, o princípio da neutralidade não diz respeito à arrecadação pública, e sim à não interferência da tributação nas decisões econômicas.
Ou seja, tributos não devem influenciar se uma empresa produz ou consome determinado bem, nem distorcer a competitividade entre setores.
Ao incluir IBS e CBS na base de ICMS e ISS, o governo compromete a neutralidade e cria um ambiente de insegurança jurídica, no qual empresas terão dificuldades para precificar corretamente produtos e serviços.
Efeitos práticos e jurídicos do “tributo sobre tributo”
Se os fiscos estaduais e municipais aplicarem essa sistemática, haverá aumento nos preços, maior complexidade nos sistemas de apuração e custos adicionais de compliance.
Além disso, o cenário tende a gerar litígios em massa, com contribuintes questionando a constitucionalidade da medida, o que enfraquece a credibilidade do novo sistema antes mesmo de sua plena implementação.
Do ponto de vista do consumidor final, o prejuízo é evidente: preços menos transparentes e dificuldade para compreender o verdadeiro peso dos impostos.
Um contrassenso histórico
Depois de anos de debate para implantar um modelo de IVA moderno e transparente, permitir novamente a incidência de ICMS e ISS sobre IBS e CBS seria voltar à estaca zero.
Trata-se de reavivar práticas ultrapassadas, apenas para preservar temporariamente a arrecadação dos entes federados — uma justificativa insustentável frente ao propósito maior da Reforma.
Em síntese, a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS e ISS é juridicamente frágil e economicamente prejudicial.
Ela contradiz os pilares da Emenda 132/23 e cria distorções que o país passou décadas tentando corrigir.
Conclusão
A Reforma Tributária do Consumo nasceu para inaugurar um novo ciclo de simplicidade, transparência e eficiência.
Reintroduzir a cumulatividade é comprometer o próprio sentido dessa transformação.
Mais do que uma questão técnica, trata-se de preservar a coerência e a credibilidade do novo sistema — garantindo que o Brasil avance rumo a uma tributação moderna, justa e sem sobreposições.
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