PGFN aperta o cerco: nova portaria define quando a União pode pedir a falência de empresas devedoras

PGFN aperta o cerco: nova portaria define quando a União pode pedir a falência de empresas devedoras

A cobrança da dívida ativa ganhou um novo capítulo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a adotar regras mais objetivas para o pedido de falência de empresas com débitos relevantes junto à União. A mudança veio com a Portaria PGFN nº 903/2026, publicada em 2 de abril de 2026, e deixa claro que essa medida só deve ser usada em situações excepcionais, com filtros mais rígidos e controle interno reforçado.

Na prática, a norma responde a uma pergunta que rondava o meio contábil fazia tempo: em que situação a União pode, de fato, buscar a falência de uma empresa inadimplente? Agora, a resposta ficou mais delimitada. O pedido só entra em cena quando a dívida ativa alcança pelo menos R$ 15 milhões, a execução fiscal já foi tentada sem sucesso, não existe negociação em andamento com a Fazenda Nacional e ainda há autorização interna prévia dentro da própria PGFN. Além disso, continuam valendo as exigências da Lei nº 11.101/2005, que tratam da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Traduzindo do juridiquês para a vida real: não é qualquer débito que abre espaço para um pedido de falência. A lógica da nova regra é reservar esse instrumento para casos mais graves, em que a cobrança tradicional emperrou, os meios de localização de patrimônio não surtiram efeito e o cenário aponta baixa perspectiva de recuperação do crédito. A PGFN, inclusive, destacou que a intenção não é banalizar esse mecanismo nem mirar pequenos devedores.

Outro ponto importante é que a portaria não mexe só com o tema falência. Ela também atualiza rotinas relevantes da cobrança administrativa e judicial. Entre elas estão a primeira comunicação enviada ao contribuinte logo após a inscrição em dívida ativa e a averbação pré-executória, que permite antecipar restrições patrimoniais antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Em paralelo, a norma cria uma cadeia interna de governança para evitar decisões soltas e dar mais padronização à atuação da Procuradoria.

O pano de fundo dessa mudança está numa decisão recente e inédita da 3ª Turma do STJ. Em fevereiro de 2026, o tribunal reconheceu a legitimidade da União para pedir a falência de uma empresa quando a execução fiscal se mostrar frustrada. O caso envolveu a empresa Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., e o recurso foi analisado pela ministra Nancy Andrighi. Na visão da PGFN, esse precedente aproximou a Fazenda Pública da posição já ocupada por credores privados em situações de insolvência empresarial.

A decisão do STJ também reforçou um recado importante: o pedido de falência não substitui a cobrança comum. Antes de chegar a esse ponto, a PGFN precisa demonstrar que buscou receber o crédito pela execução fiscal e que os instrumentos disponíveis para localizar bens ou bloquear patrimônio não resolveram o problema. Em bom português, a falência entra como último cartucho, não como atalho.

Para as empresas, há um alívio estratégico no texto da norma: quem estiver em processo formal de regularização fica fora dessa medida. Isso vale para parcelamentos ativos, transações tributárias em andamento e outras negociações formalizadas com a União. O recado é cristalino: negociar antes continua sendo o melhor caminho para evitar que a dívida escale para um terreno mais perigoso.

Esse novo entendimento já começou a aparecer na prática. A própria PGFN informou que, em fevereiro, atuou em conjunto com a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro em um pedido de falência contra empresas do Grupo Victor Hugo, do setor de couro. Segundo o órgão, o passivo fiscal supera R$ 1,2 bilhão, sendo quase R$ 900 milhões devidos à União e mais de R$ 355 milhões ao estado, em um contexto marcado por inadimplência reiterada e indícios de blindagem patrimonial.

Para contadores e empresários, a portaria eleva o nível de atenção sobre a gestão do passivo tributário. Já não basta olhar apenas para o valor da dívida. É preciso acompanhar em que fase ela está, se houve inscrição em dívida ativa, se existe execução fiscal em curso, se houve tentativa frustrada de penhora e quais alternativas de regularização ainda estão abertas. Deixar isso correr solto é pedir problema com etiqueta e laço.
No campo prático, a recomendação é bem direta: revisar a situação fiscal da empresa, mapear execuções fiscais, checar a viabilidade de transação tributária ou parcelamento e agir antes que o débito avance para um estágio mais agressivo. A nova portaria traz mais previsibilidade para a atuação da União, mas também deixa claro que a omissão custa caro.

Conclusão
A Portaria PGFN nº 903/2026 não transformou o pedido de falência em rotina, mas desenhou com mais precisão quando ele pode ser usado. O movimento dá mais segurança jurídica ao tema e, ao tempo, reforça uma velha verdade do mundo empresarial: passivo tributário sem gestão vira risco de verdade. Para quem atua com contabilidade consultiva, o momento pede monitoramento fino, reação rápida e estratégia porque, nesse jogo, esperar para ver quase sempre sai mais caro.

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