Receita confirma adicional do IRPJ no lucro presumido com apuração trimestral

Receita confirma adicional do IRPJ no lucro presumido com apuração trimestral8

A Receita Federal apertou o parafuso com manual de instruções na mão. A IN RFB nº 2.306/2026, publicada em 22 de janeiro, detalha como será aplicada a nova regra do adicional de 10% no IRPJ e na CSLL para empresas do lucro presumido com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, conforme a LC nº 224/2025.

A novidade não está no se, mas no quando: a cobrança passa a ser trimestral. E aí começa a discussão.

Antes, o adicional só era confirmado ao fim do ano, quando se fechava o faturamento anual. Agora, o limite anual foi rateado por trimestre: sempre que a empresa ultrapassar R$ 1,25 milhão em um trimestre, o adicional incide naquele período, ainda que o ano possa terminar abaixo dos R$ 5 milhões. Legal? A Receita diz que sim. Prático? Depende do caixa.

O que muda, na veia

Antes: apuração trimestral do IRPJ/CSLL, mas o adicional de 10% só “ligava” após confirmar o teto anual.
Agora: o gatilho é trimestral. Passou de R$ 1,25 milhão no trimestre? Incide o adicional sobre o excedente na hora.

Para empresas com receita irregular ao longo do ano, isso pode significar pagar mais cedo. Se no fechamento anual o limite não for superado, a própria norma prevê compensação ou restituição no último trimestre, com Selic. Ainda assim, o dinheiro saiu antes e caixa é caixa.

Receita variável, dor real
O lucro presumido trabalha com percentuais fixos sobre o faturamento para estimar o lucro. Diferente do lucro real, aqui o imposto é definitivo por trimestre. Resultado: um pico isolado de faturamento pode gerar o adicional mesmo que o ano termine “dentro do limite”. Para quem vive de sazonalidade, o impacto é direto.

Planejamento virou obrigação
A mudança força monitoramento fino do faturamento trimestral, inclusive segregando receitas por atividade quando há percentuais distintos de presunção. Planejamento tributário deixou de ser diferencial e virou condição de sobrevivência.

A posição do Fisco é clara: a regra dá previsibilidade e evita sustos no fim do ano. O mercado responde com ceticismo: na prática, o modelo se comporta como antecipação de IRPJ/CSLL. Verdade inconveniente? Talvez. Legalidade discutível? Tema quente.

Conclusão direta: a regra é válida, o impacto é real e o caixa sente. Quem está no lucro presumido precisa simular cenários trimestrais agora depois, o ajuste vem, mas o dinheiro já foi.

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