Reforma Tributária e contratos públicos: hora de revisar o equilíbrio econômico-financeiro

Reforma Tributária e contratos públicos: hora de revisar o equilíbrio econômico-financeiro

A entrada em vigor da Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 que criou o (IBS) e a (CBS) trouxe impactos imediatos para empresas que mantêm contratos administrativos com o poder público.

Com a aplicação das novas regras a partir de 1º de janeiro de 2026, a mudança na carga tributária passa a interferir diretamente na equação econômico-financeira dos contratos já firmados, exigindo atenção e, em muitos casos, a solicitação formal de reequilíbrio contratual.

⚖️ O direito ao reequilíbrio e sua base legal

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, assegura ao contratado o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato público isto é, que as condições originalmente pactuadas sejam preservadas mesmo diante de mudanças legais ou tributárias.

A LC 214/2025 reforça esse direito e, nos artigos 373 a 377, determina que o reequilíbrio se aplica:

Aos contratos firmados antes da entrada em vigor da lei;

E também aos contratos assinados após a vigência, desde que a proposta tenha sido apresentada anteriormente.

A comprovação de desequilíbrio deve ser documental, demonstrando o impacto da nova carga tributária efetiva sobre os custos e margens do contrato.

🧾 Como calcular e comprovar o desequilíbrio

A lei exige que o contratado comprove o quanto e de que forma a transição para o IBS e CBS afetou o contrato. Essa apuração deve levar em conta:

1. O efeito da não cumulatividade (créditos e débitos tributários);

2. A possibilidade de repasse de custos a terceiros;

3. Os impactos durante o período de transição dos tributos;

4. E eventuais incentivos fiscais extintos (como ICMS, ISS, PIS e Cofins).

Importante: o reequilíbrio pode ser a favor ou contra o contratado. Caso a carga tributária efetiva seja reduzida, o contrato também poderá ser revisto para refletir o novo cenário tributário.

🏛️ Procedimento administrativo e prazos

O pedido de reequilíbrio deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de qualquer prorrogação, com documentação técnica e contábil que comprove o impacto financeiro.

A administração pública terá 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, para decidir o pleito. A lei também prevê a possibilidade de reequilíbrio provisório, caso o contratado demonstre impacto financeiro relevante, permitindo que a compensação seja ajustada posteriormente.

🧩 Formas de reequilíbrio previstas

A LC 214/2025 permite diferentes soluções para restaurar o equilíbrio contratual, como:

Revisão dos valores do contrato;

Compensações financeiras ou ajustes tarifários;

Renegociação de prazos e condições;

Alteração de direitos de outorga;

Transferência de encargos entre as partes;

Ou outros métodos definidos de comum acordo.

⏰ Urgência e preparação

Com a fase de transição iniciando em 2026, empresas com contratos públicos precisam agir imediatamente. Avaliar a carga tributária efetiva, simular impactos e preparar a documentação técnica será essencial para garantir relações contratuais equilibradas e juridicamente seguras.

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