STF confirma validade da declaração eletrônica da lei da reoneração da folha
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (17/10), para confirmar a validade dos dispositivos da Lei nº 14.973/2024 que determinam às empresas o envio de uma declaração eletrônica detalhando os valores de benefícios tributários e créditos fiscais usufruídos. O julgamento ocorre em plenário virtual e deve ser concluído até o fim do dia.
A norma faz parte do processo de reoneração gradual da folha de pagamento, que afeta 17 setores da economia — entre eles o têxtil, o de comunicação, transporte, construção civil e tecnologia até 2027.
A contestação da CNI
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou os artigos 43 e 44 da lei, alegando que as informações solicitadas já estão disponíveis na base da Receita Federal, o que tornaria o procedimento redundante e oneroso. A entidade também pediu dispensa da obrigação para micro e pequenas empresas (ME e EPP), argumentando que o cumprimento da norma representaria custos desproporcionais de adequação.
De acordo com a CNI, o artigo 43 impõe exigências que poderiam restringir o acesso de algumas empresas a benefícios tributários, especialmente aquelas com dificuldades momentâneas de regularização fiscal.
O voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou pela constitucionalidade dos dispositivos, sustentando que a obrigação “se insere dentro do interesse público, como uma medida de transparência e controle fiscal”.
Segundo ele, a declaração não representa um ônus excessivo, mas um instrumento para aprimorar a gestão dos benefícios fiscais e fortalecer o controle da Receita Federal sobre os gastos tributários da União.
Toffoli destacou ainda que os requisitos gerais previstos para a concessão de benefícios já existiam, apenas estavam dispersos em outras normas, e que a nova lei traz maior segurança jurídica.
O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Nunes Marques, consolidando a maioria favorável à norma.
Sobre as penalidades
A discussão também envolveu o artigo 44, que trata das multas aplicáveis em caso de descumprimento da obrigação. Toffoli reafirmou o entendimento defendido em outro processo — sobre o teto da multa isolada — propondo limite de até 60% do valor do crédito tributário envolvido, podendo chegar a 100% em situações agravantes.
Para o ministro, o valor mínimo de R$ 500 previsto na lei é “razoável e proporcional à realidade brasileira”.
Impactos para as empresas
Com a decisão, as empresas de todos os portes precisarão adequar seus sistemas contábeis e fiscais para cumprir a nova obrigação.
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