STF forma maioria para admitir tributação de lucros de controladas no exterior
Entendimento pode impactar grupos brasileiros com empresas em países que mantêm acordos contra a dupla tributação
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer que o Brasil pode cobrar IRPJ e CSLL sobre lucros apurados por empresas controladas no exterior, inclusive quando essas sociedades estão localizadas em países que possuem tratados com o Brasil para evitar a dupla tributação.
Até a divulgação do placar, seis ministros haviam acompanhado o entendimento favorável à União. O julgamento, entretanto, ainda não estava oficialmente encerrado, razão pela qual votos poderiam ser alterados e pedidos de vista ou destaque ainda seriam possíveis.
O que está sendo discutido?
A controvérsia envolve uma empresa brasileira com sociedades controladas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas.
O ponto central é a aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. A norma estabelece que os lucros apurados por controladas ou coligadas no exterior podem ser considerados disponibilizados à empresa brasileira na data do balanço em que forem reconhecidos — mesmo antes de sua efetiva distribuição.
Na prática, a discussão é direta: o Brasil pode tributar a controladora brasileira antes que o dinheiro seja efetivamente remetido pela empresa estrangeira?
Por que os tratados internacionais entraram no debate?
Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo possuem acordos com o Brasil destinados a impedir que uma mesma renda seja tributada duas vezes.
O Superior Tribunal de Justiça havia entendido que os lucros das empresas instaladas nesses países deveriam ser tributados inicialmente no exterior, respeitando os respectivos tratados. Em relação às Bermudas, que não possuíam acordo dessa natureza, o STJ admitiu a incidência da legislação brasileira.
A União recorreu ao STF sustentando que a cobrança brasileira não alcança diretamente o lucro da empresa estrangeira, mas o acréscimo patrimonial registrado pela controladora estabelecida no Brasil.
A tese que formou maioria
A corrente majoritária foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes.
Segundo esse entendimento, o sistema tributário brasileiro adota o princípio da universalidade: empresas residentes no Brasil podem ser tributadas sobre seus resultados globais, independentemente do país em que a renda tenha sido produzida.
Para essa corrente, os lucros reconhecidos no balanço da controlada estrangeira representam acréscimo patrimonial da investidora brasileira. Por esse motivo, a cobrança de IRPJ e CSLL não contrariaria os tratados internacionais, pois os tributos incidiriam sobre a renda da controladora no Brasil — e não diretamente sobre a sociedade estrangeira.
Gilmar Mendes foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
Os votos contrários
O relator, ministro André Mendonça, votou pela manutenção da decisão do STJ e foi acompanhado por Luiz Fux.
Para ambos, a controvérsia depende principalmente da interpretação da legislação tributária e dos tratados internacionais, possuindo natureza infraconstitucional.
No mérito, defenderam que os acordos celebrados com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo são normas especiais e devem prevalecer sobre a legislação interna quando houver incompatibilidade.
Uma terceira posição
O ministro Dias Toffoli apresentou uma solução intermediária.
Ele afastou a cobrança em relação às controladas instaladas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, considerando que esses países não possuem tributação favorecida e mantêm tratados com o Brasil.
Quanto às Bermudas, admitiu a incidência da legislação brasileira por se tratar de jurisdição sem tratado contra a dupla tributação e considerada de tributação favorecida.
Quais podem ser os efeitos para as empresas?
Caso o entendimento majoritário seja confirmado, empresas brasileiras com participações societárias no exterior precisarão reforçar a análise de seus investimentos internacionais.
Entre os principais pontos de atenção estão:
– reconhecimento contábil dos resultados das controladas estrangeiras;
– incidência de IRPJ e CSLL antes da distribuição financeira dos lucros;
– aproveitamento dos tributos comprovadamente pagos no exterior;
– diferenças cambiais e Método de Equivalência Patrimonial;
– regras específicas aplicáveis a paraísos fiscais e regimes privilegiados;
– documentação necessária para demonstrar a operação e evitar dupla cobrança;
– revisão das estruturas societárias internacionais.
Um ponto especialmente sensível é o fluxo de caixa. A empresa brasileira poderá enfrentar tributação sobre um lucro reconhecido contabilmente, embora os recursos ainda permaneçam no exterior.
A decisão vale automaticamente para todas as empresas?
Não necessariamente.
O julgamento do RE 870.214 parte de uma situação concreta e envolve legislação, tratados e períodos determinados. Sua aplicação a outras empresas dependerá das características de cada estrutura, do país de localização da controlada, do tratado aplicável e da legislação vigente no período analisado.
Portanto, a formação de maioria não deve ser interpretada como autorização genérica para tributar qualquer investimento internacional da mesma maneira.
Conclusão
O posicionamento formado no STF fortalece a tese da União de que a tributação alcança o acréscimo patrimonial da controladora brasileira, ainda que o resultado tenha sido produzido por uma sociedade estrangeira e não tenha sido efetivamente distribuído.
Para grupos empresariais com operações internacionais, o recado é claro: estruturas no exterior exigem planejamento tributário, contabilidade integrada e documentação sólida. O mapa pode ser global, mas o risco fiscal continua batendo à porta no Brasil.
Importante: na ocasião da publicação da notícia, o julgamento ainda não havia sido oficialmente encerrado. O resultado definitivo e o acórdão deverão ser examinados antes da adoção de qualquer medida tributária ou societária.
Processo: RE 870.214
Fonte de referência: “Migalhas — STF forma maioria por tributação de lucros de controladas no exterior” (https://www.migalhas.com.br/quentes/463419/stf-forma-maioria-por-tributacao-de-lucros-de-controladas-no-exterior) | “Consulta processual no STF” (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4722409)
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