STF suspende julgamento sobre imunidade do ITBI em integralização de capital social

STF suspende julgamento sobre imunidade do ITBI em integralização de capital social8

Com o placar parcial de 3 votos a 0 favoráveis ao contribuinte, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a análise sobre a incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de imóveis para composição de capital social.

O ministro Gilmar Mendes pediu vista, interrompendo o julgamento que ocorre no plenário virtual. Ele tem 90 dias para devolver o processo e permitir a retomada da votação.

Entenda o caso

O recurso em debate foi interposto por uma empresa de São Paulo que questiona a cobrança do ITBI pelo município ao transferir imóveis para o capital social. A prefeitura defendeu que a imunidade não se aplicaria por se tratar de empresa com atividade voltada ao setor imobiliário.

Votos favoráveis à imunidade

Até o momento, três ministros votaram a favor do contribuinte:

Edson Fachin (relator)

Alexandre de Moraes

Cristiano Zanin, que acompanhou o relator com ressalvas.

O ministro Fachin propôs o reconhecimento de imunidade incondicionada ao ITBI nas operações de integralização de capital social, destacando que a Constituição Federal (art. 156, §2º, I) só restringe o benefício em casos de reorganização societária (como fusões, incorporações ou cisões).

Para o relator, a antiga limitação quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente no Código Tributário Nacional (CTN) e em constituições anteriores, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Fundamentação e Tema 796

Fachin também citou o Tema 796 da repercussão geral, no qual o STF já havia decidido que a imunidade do ITBI cobre apenas o valor do capital efetivamente integralizado, não alcançando eventual excedente.

Segundo ele, o objetivo da norma constitucional é incentivar a capitalização das empresas e fortalecer a livre iniciativa, eliminando barreiras fiscais que dificultem a formação de sociedades.

O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

> “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderantemente imobiliária.”

O que esperar

A decisão final ainda depende da devolução do processo por Gilmar Mendes e dos votos dos demais ministros. Se a tese do relator prevalecer, o entendimento poderá ampliar a segurança jurídica para empresários e holdings patrimoniais que utilizam imóveis como forma de integralizar capital social.

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