Transação tributária sob pressão: restrições ao uso de prejuízo fiscal e avanço do pedido de falência pelo Fisco acendem alerta
A transação tributária, instituída pela Lei nº 13.988/2020, consolidou-se nos últimos anos como o principal mecanismo de reorganização do passivo fiscal de empresas em dificuldade. Mais do que um simples programa de parcelamento, ela representou uma mudança estrutural: saiu de cena a lógica de cobrança integral, muitas vezes inexequível, e entrou um modelo baseado na capacidade real de pagamento e na efetiva recuperabilidade do crédito público.
Para empresas com alto volume de dívida e caixa pressionado, a transação passou a ser ferramenta estratégica de sobrevivência especialmente no contexto da recuperação judicial.
Recuperação judicial e exigência de CND: o gatilho da corrida pela negociação
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, tornou-se mais relevante a discussão sobre a exigência de certidão negativa de débitos (CND) para a concessão da recuperação judicial. Na prática, isso impulsionou uma verdadeira corrida às transações tributárias: regularizar o passivo fiscal tornou-se condição essencial para viabilizar o soerguimento empresarial.
Nesse ambiente, o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL (PF/BCN) assumiu papel central. Em termos simples: a empresa podia utilizar prejuízos acumulados de exercícios anteriores para reduzir parte da dívida negociada. Um ativo contábil de uso futuro era convertido em alívio imediato de caixa. Resultado?
A empresa ganhava fôlego financeiro.
A União aumentava a chance de recuperar valores que dificilmente seriam pagos via execução fiscal tradicional.
Era uma equação pragmática.
O impacto do TCU: uso do prejuízo fiscal como “renúncia de receita”
O cenário começou a mudar com o Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União. A decisão passou a enquadrar o uso do prejuízo fiscal na transação como forma de renúncia de receita sujeitando-o às mesmas limitações aplicáveis a descontos financeiros.
Na prática, isso reduz drasticamente a eficiência das transações individuais justamente para as empresas que mais dependem de instrumentos não financeiros para equalizar suas dívidas.
A reação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi cautelosa: embora discorde do enquadramento do TCU, passou a restringir provisoriamente o uso do PF/BCN. O recado ao mercado é claro e preocupante.
A porta da negociação administrativa começa a se estreitar.
O risco? Judicialização em massa.
STJ admite pedido de falência pela Fazenda
Enquanto a negociação perde força, o poder coercitivo se expande.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.196.073, passou a admitir o pedido de falência formulado pela Fazenda Pública, desde que precedido de execução fiscal frustrada. Durante décadas, prevaleceu o entendimento de que a falência não era meio adequado para cobrança de crédito tributário.
A mudança não é tecnicamente absurda há situações de insolvência estrutural que justificam medidas extremas. O problema é o contexto.
Se o principal instrumento negocial perde eficácia e, simultaneamente, amplia-se o uso da sanção máxima (falência), cria-se um desequilíbrio sistêmico. A execução fiscal deixa de ser etapa final de cobrança e passa a ser gatilho para a quebra.
Lei do Devedor Contumaz: mais pressão no sistema
Nesse cenário surge a Lei Complementar nº 225/2026, conhecida como Lei do Devedor Contumaz. Ela estabelece sanções às empresas enquadradas como contumazes, incluindo restrições severas — como impedimentos relacionados à recuperação judicial.
Na prática, empresas em dificuldade passam a operar sob múltiplas ameaças simultâneas:
exigência de CND para recuperação;
restrição ao uso de prejuízo fiscal na transação;
possibilidade de pedido de falência pelo Fisco;
sanções específicas da LDC.
O efeito sistêmico tende a ser o oposto do desejado: menos acordos, mais litígios, maior destruição de valor e, paradoxalmente, menor arrecadação efetiva.
O ponto central: falta de harmonização do sistema
O debate não é ideológico. Não se trata de escolher entre controle e negociação, nem entre arrecadação e preservação da empresa. O verdadeiro desafio é coordenar os instrumentos.
Um sistema eficiente deveria funcionar assim:
Negociação como regra
Execução como exceção
Falência como medida extrema
Quando a lógica se inverte, o risco deixa de ser apenas jurídico. Torna-se econômico e sistêmico. E o custo como sempre recai sobre toda a cadeia produtiva.
Empresas em crise precisam de instrumentos previsíveis e funcionais. Sem isso, o ambiente empresarial se torna menos racional, mais litigioso e estruturalmente instável.
Conclusão
A transação tributária nasceu como ferramenta moderna de política fiscal, orientada por realidade econômica e eficiência arrecadatória. Ao esvaziá-la enquanto se ampliam mecanismos coercitivos, o sistema perde coerência.
Se o objetivo é recuperar crédito público com responsabilidade e preservar atividade econômica viável, o caminho não é restringir a negociação e fortalecer a ruptura mas equilibrar o jogo.
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