Tributação de 10% sobre dividendos pode atingir lucros de anos anteriores
A recente aprovação do PL 1.087/2025, que cria o Imposto de Renda mínimo de 10% sobre lucros e dividendos, trouxe à tona um ponto que preocupa empresários e contadores: a possível tributação de resultados acumulados antes de 2026.
Embora o novo imposto passe a valer oficialmente a partir de janeiro de 2026, o texto aprovado não restringe a incidência apenas a lucros futuros, o que abre espaço para alcançar valores apurados até 2025, desde que sejam distribuídos após o início da vigência da nova regra.
Lucros antigos, tributação nova
Pela proposta, toda distribuição de lucros e dividendos feita a partir de 2026 estará sujeita ao novo IR mínimo, independentemente do exercício em que o lucro foi gerado.
Na prática, isso significa que mesmo resultados apurados até dezembro de 2025 poderão ser tributados se a empresa não tiver formalizado e aprovado a distribuição até o fim do ano.
A exceção só se aplica quando a distribuição for deliberada e registrada até 31 de dezembro de 2025, e os valores se tornarem exigíveis de acordo com a legislação societária — ou seja, constarem como obrigações no passivo (circulante ou não circulante).
Lucros mantidos em “lucros acumulados” ou “reservas” que não forem distribuídos até o fechamento do exercício passarão a entrar na base de cálculo do IR de 10% quando forem pagos futuramente.
Impactos contábeis e societários
Essa nova configuração mexe diretamente com o planejamento financeiro e societário das empresas.
Negócios que costumam reter lucros por estratégia — para reinvestimento, reforço de caixa ou prudência — podem ser onerados pelo novo imposto, mesmo sem ter alterado sua política de gestão.
Além disso, a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) impõe prazos para pagamento de dividendos deliberados, o que gera conflito com o cronograma fiscal proposto pela nova regra, que permite o pagamento até 2028 dos dividendos aprovados em 2025.
Risco jurídico e insegurança interpretativa
Do ponto de vista constitucional, há dúvidas sobre a retroatividade tributária dessa medida.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em casos semelhantes, considerando inconstitucional a tributação sobre rendimentos auferidos antes da vigência da lei — como no episódio da MP 2.158-35/2001, que tentou tributar lucros acumulados no exterior.
Portanto, é provável que o tema gere discussões judiciais e questionamentos sobre a validade da incidência em lucros anteriores a 2026.
O que as empresas devem fazer agora
A recomendação é clara: revisar e formalizar a distribuição de lucros ainda em 2025, com atas, registros e lançamentos contábeis devidamente aprovados.
Esse cuidado garante que os lucros apurados até 31/12/2025 fiquem isentos da nova retenção de 10%, evitando conflitos futuros com o Fisco.
Empresas que mantêm reservas de lucros significativas devem avaliar a conversão parcial em dividendos antes do encerramento do exercício.
A contabilidade consultiva passa a ter papel essencial neste cenário: interpretar corretamente os efeitos retroativos da lei e orientar empresários sobre estratégias de proteção tributária legítima, sem violar o princípio da anterioridade.
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