🔍 Split payment: inovação tributária ou atalho jurídico perigoso?

🔍 Split payment: inovação tributária ou atalho jurídico perigoso?

A Reforma Tributária prometeu simplificar o sistema e modernizar a arrecadação. No centro desse discurso está o split payment o recolhimento automático do IBS e da CBS no exato momento da transação.

Na prática, o imposto já nasce pago.
Na teoria… o Direito começa a coçar a cabeça.

👉 O modelo rompe com o lançamento por homologação, tradicional nos tributos sobre consumo.
👉 O Estado recebe antes. O contribuinte ajusta depois.
👉 O caixa do empresário sente o impacto imediato.

E vem a pergunta que realmente importa:
Qual é a natureza jurídica do split payment?

🔹 Novo tipo de lançamento? Difícil sustentar.
🔹 Modalidade de extinção do crédito tributário? A LC 214/2025 sugere que sim.
🔹 O problema? O art. 156 do CTN, que lista as formas de extinção, é tratado pela doutrina e pela jurisprudência como rol taxativo e o split payment não está lá.
Aqui mora o risco.

Criar uma nova forma de extinção do crédito tributário sem alterar o CTN tensiona:

🔰o princípio da estrita legalidade,
🔰a hierarquia das normas,
🔰e a segurança jurídica.
🔰Eficiência arrecadatória é importante.

Mas no Direito Tributário, atalho costuma virar contencioso.

📌 Se o split payment veio para ficar, o caminho correto é clássico e nada glamouroso: alterar o CTN.

Todo o resto é inovação tecnológica com base jurídica frágil.

A reforma nasceu para simplificar.
Se não respeitar o sistema, pode acabar judicializando.

Vale acompanhar. E questionar. Sempre.

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