🧾 STF define regras para cobrança do ICMS-Difal em vendas a consumidores finais não contribuintes
O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novas diretrizes sobre o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), encerrando uma das maiores controvérsias tributárias dos últimos anos. A decisão tem repercussão geral, ou seja, passa a orientar todos os tribunais do país em casos semelhantes.
🧩 Entenda o que está em jogo
O Difal foi criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre o estado de origem e o estado de destino nas vendas interestaduais. Quando uma loja de São Paulo, por exemplo, vende um notebook para um consumidor em Pernambuco, parte do imposto fica em São Paulo e parte vai para Pernambuco.
A dúvida surgiu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou o Difal após anos de insegurança jurídica — especialmente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes (como pessoas físicas ou empresas que não recolhem ICMS).
⚖️ A disputa judicial
Uma empresa do Ceará questionou a cobrança do Difal em 2022, alegando que a LC 190/2022 violava o princípio da anterioridade nonagesimal, que exige um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação de uma lei tributária e o início de sua vigência.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) deu ganho de causa à empresa. No entanto, o STF confirmou a validade da LC 190, mas com uma modulação de efeitos para proteger empresas que haviam ingressado com ações judiciais até 29 de novembro de 2023, data do julgamento da ADI 7066.
📜 O que decidiu o STF
De acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 1426271, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes e com voto complementar do ministro Flávio Dino, o Supremo fixou a seguinte tese:
1️⃣. É constitucional o artigo 3º da LC 190/2022, que respeita o prazo de 90 dias antes da cobrança do imposto.
2️⃣. Leis estaduais criadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da nova lei complementar.
3️⃣. As empresas que ajuizaram ações até 29/11/2023 e não recolheram o Difal em 2022 estão dispensadas do pagamento retroativo.
💡 O impacto prático
A decisão encerra anos de incerteza sobre o marco temporal da cobrança do Difal, garantindo segurança jurídica para contribuintes e estados. Para empresas que venderam a consumidores finais em outros estados, a análise do período e da existência de ação judicial é essencial para evitar cobranças indevidas.
👉 Em resumo:
O Difal só pôde ser cobrado a partir de 5 de maio de 2022.
Quem questionou a cobrança antes de 29 de novembro de 2023 não precisará pagar retroativamente.
A decisão do STF serve como parâmetro nacional para todos os tribunais e fiscalizações estaduais.
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