LC 225/2026 acendeu um alerta: “devedor contumaz” pode ficar fora da Recuperação Judicial e isso muda o jogo

LC 225/2026 acendeu um alerta: “devedor contumaz” pode ficar fora da Recuperação Judicial e isso muda o jogo

O que a LC 225/2026 chama de “devedor contumaz”
A lei define devedor contumaz como o contribuinte cuja conduta fiscal revela inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apontando uma estratégia permanente de não recolher tributos. Em português direto: não é “atraso por sufoco de caixa”; é estrutura montada para não pagar.

O enquadramento acontece em processo administrativo, com contraditório e defesa, mas a palavra final nasce no Fisco, não no juiz.
Onde mora o risco: O ponto que está gerando debate é a possibilidade de impedir o ajuizamento ou o prosseguimento da Recuperação Judicial se a empresa for classificada como contumaz — e ainda abrir caminho para pedido de convolação em falência.

Pra empresa, isso pode virar um “game over” antecipado. Pra economia, pode significar menos empregos, menos produção e menos arrecadação futura. E sim: é irônico o Fisco pode acabar matando a fonte que pagaria o próprio crédito amanhã.
A colisão com a lógica da Lei 11.101/2005
A Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) nasceu com um norte: preservar empresas viáveis, manter a fonte produtora, empregos e reorganizar dívidas com racionalidade. Isso está explícito no art. 47.

Ou seja: a RJ funciona como aquela “janela de respiro” para separar:
quem está fraudando sistematicamente (o “joio”), de quem está em crise real, mas pode se recuperar (o “trigo”).
Quando uma norma bloqueia a RJ por critério administrativo, o temor é que ela arranque tudo junto.

A pergunta que o mercado já está fazendo (com a sobrancelha lá em cima) é: impedir acesso ao principal instrumento de soerguimento (RJ) e facilitar a falência não seria, na prática, uma sanção política “turbinada”?

Na prática: como o empresário se protege (sem drama, com método)

1) Diagnóstico do passivo tributário
Qual o tamanho real?
É concentração em quais tributos?
Tem discussão administrativa/judicial ou é débito “limpo”?
2) Trilha de regularização antes do “ponto sem volta”
Parcelamento/transação não é “fraqueza”; é estratégia de sobrevivência.
Melhor negociar com a empresa viva do que disputar migalha na falência.
3) Prova de boa-fé e causa da inadimplência
Crise conjuntural bem documentada (queda de receita, ruptura de supply, sinistro, etc.) ajuda a diferenciar o inadimplente do contumaz.
4) Governança fiscal e contábil SPED, obrigações acessórias, consistência documental: não é burocracia, é proteção jurídica.
5) Timing Esperar “virar RJ” pra arrumar fiscal é tipo deixar pra trocar o pneu quando o aro já tá no chão.

Fechando a conta

A LC 225/2026 tenta atacar um problema real (concorrência desleal via inadimplência planejada).

Se antes a regra do jogo era “negociar para preservar”, agora o recado é: controle fiscal virou questão de continuidade da empresa. O passado já ensinava: caixa e tributo são sangue. O futuro só deixou isso mais literal.

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