Pagou em juízo, levou: quando o silêncio do credor quita a dívida

Pagou em juízo, levou: quando o silêncio do credor quita a dívida

A consignação em pagamento continua sendo uma velha conhecida do Direito Civil clássica, segura e, quando bem usada, decisiva. E uma decisão recente reforçou esse ponto com todas as letras: se o credor é citado e não contesta, o depósito vira pagamento válido e a dívida se extingue.

Foi esse o entendimento do juiz Gustavo Costa Borges, da 3ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia, ao reconhecer a quitação de uma dívida imobiliária e determinar a regularização definitiva da escritura do imóvel.

O caso, sem juridiquês
A situação era típica de Brasil raiz:
Contrato de compra de apartamento assinado em 1995;
Entrada paga, posse consolidada e 30 anos de moradia;

Saldo remanescente não financiado porque a construtora estava inadimplente com a Caixa e sem “habite-se”;
Décadas depois, a construtora tenta retomar o imóvel judicialmente.

A moradora reagiu como manda o manual: entrou com ação e pediu autorização para depositar judicialmente o valor restante — cerca de R$ 8,7 mil para quitar o contrato e afastar o risco de despejo.

Onde o jogo virou
O juiz autorizou o depósito e citou a construtora.
E aí veio o erro fatal: nenhuma contestação foi apresentada.

Resultado:
Revelia decretada;
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela devedora;
Depósito reconhecido como pagamento válido;

Dívida extinta;
Posse confirmada;
Escritura definitiva determinada, com multa diária em caso de descumprimento.

A base legal (explicada sem dor de cabeça)
A decisão se apoiou em três pilares simples:

Art. 344 do CPC → quem não contesta, assume o risco da revelia;
Art. 539 do CPC → a consignação serve para liberar o devedor;
Art. 335 do Código Civil → o pagamento consignado extingue a obrigação, nos limites do valor depositado.
Tradução prática:

👉 Se o credor é citado, fica em silêncio e o valor está depositado corretamente, o Judiciário trata como dívida paga.
O recado para quem empreende, investe ou gere patrimônio

Essa decisão deixa três lições bem claras:
Consignação em pagamento não é detalhe processual — é ferramenta estratégica;
Credor que ignora citação judicial pode perder o direito de cobrar;

Em disputas contratuais antigas, especialmente imobiliárias, o tempo não apaga direitos, mas o silêncio sim.

No fim das contas, o Judiciário reforça uma lógica antiga quase poética:
Quem deve, paga.
Quem recebe, precisa se manifestar.
Quem se cala, consente.

👉 Conclusão direta: depósito judicial bem feito + ausência de contestação = quitação da dívida e fim da obrigação. O resto é barulho.

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