LC 227 inaugura contagem híbrida de prazos e acende alerta no Carf

LC 227 inaugura contagem híbrida de prazos e acende alerta no Carf

A LC 227/2026 entrou em campo prometendo modernização, mas já chegou causando aquele estranhamento clássico de quem mistura regra antiga com ideia nova. O resultado? Um sistema híbrido de contagem de prazos no contencioso administrativo fiscal: parte em dias úteis, parte em dias corridos. Tradicional? Nem tanto. Funcional? Ainda em debate.
O tema está na mesa do (Carf), que estuda ajustes para reduzir o risco de confusão e de erro fatal por perda de prazo.

Onde a LC 227 mexeu no tabuleiro
A nova lei, segunda fase da regulamentação da reforma tributária, manteve como regra geral a contagem em dias corridos (modelo histórico do Decreto 70.235/1972), mas abriu exceções relevantes.

Na prática, o mesmo processo pode exigir dois “relógios” diferentes. E isso nunca foi receita de simplicidade.
Alguns exemplos que já estão valendo:
Impugnação e recurso voluntário: deixaram de ser 30 dias corridos e passaram para 20 dias úteis;
Recurso especial para IBS e CBS: prazo fixado em 10 dias úteis;
Demais tributos federais: seguem com 15 dias corridos para recurso especial;
Atos sem prazo específico: regra nova de 10 dias úteis;
Manifestação de inconformidade (compensação não homologada): continua em 30 dias corridos.

Ou seja: o contribuinte precisa ler o processo com lupa, calendário na mão e café forte.
Reforma tributária e o contencioso dividido
A reorganização institucional também pesa. Com a reforma, o Carf passa a julgar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) terá contencioso próprio. A ideia é alinhamento ao IVA moderno. O problema é que o rito ainda não fala uma só língua.

O presidente do Carf, Carlos Higino, já sinalizou que o órgão avalia uniformizar prazos, especialmente o do recurso especial, possivelmente equiparando todos a 10 dias úteis. O “como” ainda está aberto: portaria ou mudança no Regimento Interno (Ricarf).
Recesso agora tem regra e isso é avanço
Um ponto positivo, sem ironia: a LC 227 finalmente formalizou o recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, com suspensão dos prazos no Carf e nas DRJs. Antes, o recesso existia; a suspensão, não. Agora existe segurança jurídica onde antes havia costume.

O que dizem os especialistas (e o senso comum)

Tributaristas apontam o óbvio que às vezes o legislador ignora: misturar dias úteis e corridos no mesmo procedimento aumenta a complexidade e pode comprometer o direito de defesa. No Judiciário, a regra é uma só: dias úteis. Simples, previsível, clássico como manda o bom direito.
Outro ponto sensível: migrar prazos para dias úteis nem sempre amplia tempo real. Dependendo do calendário, pode até reduzir a janela de reação do contribuinte, num cenário já carregado de provas técnicas e autuações densas.

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