Nova fase da Reforma Tributária reacende debate sobre ITCMD com alíquota fixa nos estados
A sanção da Lei Complementar nº 227/2026, última peça do quebra-cabeça da regulamentação da Reforma Tributária, não mexeu diretamente no ITCMD. Mas fez algo talvez mais poderoso: jogou luz alta sobre um problema que alguns estados insistem em empurrar com a barriga a manutenção de alíquotas fixas, em desacordo com a Constituição.
Tradução direta: a lei não inventou nada novo, mas reforçou o que já estava escrito. E isso abriu espaço para uma nova ofensiva jurídica contra cobranças estaduais que ignoram a progressividade.
O nó jurídico: Constituição + lei complementar
Desde a EC 132/2023, o recado é claro: o ITCMD deve ser progressivo, variando conforme o valor da herança ou da doação, respeitado o teto de 8% definido pelo Senado.
A LC 227/2026 apenas reafirmou isso como norma geral nacional.
E aqui entra o detalhe que muda o jogo: o art. 24, §4º da Constituição, que determina que leis estaduais perdem eficácia automaticamente quando entram em conflito com uma lei federal de normas gerais.
Resultado? Para muitos tributaristas, as leis estaduais que ainda preveem alíquota fixa ficaram sem chão jurídico a partir da nova lei complementar.
Onde o problema é mais visível
Hoje, oito estados ainda não concluíram a adaptação do ITCMD ao modelo progressivo:
São Paulo
Minas Gerais
Espírito Santo
Mato Grosso do Sul
Paraná
Roraima
Bahia
Piauí
Em Bahia e Piauí, a progressividade existe apenas para heranças; doações seguem com alíquota fixa. Nos demais, a regra fixa vale para tudo.
Segundo Leonardo Aguirra de Andrade, isso basta para sustentar que a cobrança atual já não tem fundamento de validade quando contraria a LC 227/2026.
“Não é novidade, mas agora ficou escancarado”
A avaliação é compartilhada por Paulo Roberto Andrade, do Madrona Advogados. Para ele, a lei nova não criou a progressividade mas tirou qualquer dúvida restante sobre a incompatibilidade das normas estaduais.
O argumento ganha força especialmente para fatos geradores ocorridos após a vigência da LC 227/2026, que passam a enfrentar dupla acusação de inconstitucionalidade:
Violação direta ao art. 155 da Constituição (EC 132/23);
Violação ao art. 24, §4º, pela existência de norma geral federal posterior.
Na mesma linha, Gabriela Grigoletto destaca que, enquanto os estados não criarem leis próprias com faixas progressivas, qualquer cobrança baseada em alíquota fixa fica juridicamente fragilizada.
O Judiciário entra no radar
Para Juliana Lemos, do Trench Rossi Watanabe, a LC 227/2026 aumenta consideravelmente as chances de êxito das ações. O motivo é simples: agora existe regulamentação nacional expressa, algo que o STF costuma exigir para barrar cobranças estaduais incompatíveis.
Ela lembra que o Supremo já adotou esse raciocínio em temas como Difal do ICMS e ICMS na importação, suspendendo leis estaduais que perderam suporte após edição de lei complementar federal.
O contraponto: pragmatismo fiscal
Nem todo mundo acredita em vitória fácil. Luiz Gustavo Bichara alerta para um fator político-institucional relevante: o impacto financeiro imediato para os estados.
Mesmo que novas leis estaduais sejam aprovadas em 2026, elas só poderiam produzir efeitos em 2027, por conta da anterioridade anual. Suspender totalmente a cobrança agora poderia gerar um “vácuo arrecadatório” algo que o Judiciário historicamente evita.
Ele lembra ainda que o STF já preservou cobranças mínimas em situações parecidas, como no caso do IPTU progressivo, priorizando a estabilidade fiscal.
O que isso significa, na prática?
Dito sem rodeio:
A tese contra o ITCMD com alíquota fixa ganhou musculatura jurídica.
Não é automática nem garantida, mas está mais madura do que nunca.
Planejamento sucessório feito no piloto automático virou risco desnecessário.
Quem ignora esse debate hoje pode pagar imposto a mais amanhã ou perder a chance de discutir judicialmente uma cobrança frágil.
📌 Conclusão direta: a LC 227/2026 não criou o problema, mas deixou claro quem ainda está errado. Agora, o ITCMD entrou oficialmente na fase do contencioso estratégico e quem se antecipa, joga melhor.
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