Segundo a lei 15270/25 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15270-26-novembro-2025-798354-publicacaooriginal-177117-pl.html , segundo a mesma empresa do simples nacional deve ou não apurar 10% sobre o lucro acima de 50 mil?

Segundo a lei 15270/25 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15270-26-novembro-2025-798354-publicacaooriginal-177117-pl.html , segundo a mesma empresa do simples nacional deve ou não apurar 10% sobre o lucro acima de 50 mil?

Sem rodeios: sim se a sua empresa for optante pelo Simples Nacional e distribuir **lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 em um mês, a lei obriga retenção de 10 % de Imposto de Renda na fonte sobre esse valor total.

O que reza a lei:

A Lei nº 15.270/2025 (publicada em 27/11/2025) incluiu no art. 6º-A da Lei do IRPF, Pagamentos de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês a um mesmo sócio,  ficam sujeitos à retenção de IRRF de 10 % pela própria empresa, sem direito a deduções e isso está valendo desde de janeiro de 2026, inclusive para empresas do Simples Nacional.

Porém, muitos defendem que essa mudança afeta a isenção tradicional do Simples (que não tributa lucros e dividendos), e há grande controvérsia jurídica se isso é constitucional. Especialistas e entidades contábeis já estão questionando essa aplicação e falando em risco de judicialização da regra para optantes do Simples Nacional.

Em resumo:

O que a Lei nº 15.270/2025 realmente criou

 

A lei não mexeu no Simples Nacional diretamente, no IR da pessoa física, criando esta regra nova.

Se uma pessoa física receber mais de R$ 50.000,00 por mês em lucros/dividendos da mesma fonte, incide IRRF de 10% sobre o valor pago.

O que está deixando todos em cima do muro:  A lei não diferencia:

Lucro Real

Lucro Presumido

Simples Nacional

Ao interpretarmos a lei 15270/2025 o recebimento é do sócio, não do regime da empresa.

Onde nasce o conflito com o Simples Nacional

 

A LC 123/2006 (Simples Nacional) diz:

Lei Complementar nº 123/2006 – art. 14, §1º

 

Art. 14. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no art. 13 desta Lei Complementar, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

§ 1º Os valores pagos ou distribuídos aos sócios ou titulares, a título de lucros ou dividendos, não ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, desde que não excedam o valor do lucro apurado na forma desta Lei Complementar.

Já a Lei 15.270/25 diz: Recebeu acima de R$ 50 mil/mês → retenção obrigatória de 10%, ou seja, a Lei ordinária tentando reduzir uma isenção concedida por lei complementar.

O que a Receita Federal vai exigir na prática (visão operacional)

A Receita vai agir assim (já está desenhado):

A empresa (inclusive do Simples) paga o lucro ao sócio

Se o valor no mês ultrapassar R$ 50.000,00

Deve reter 10% na fonte

Recolher via DARF

Informar em:

e-Financeira

DIRF / EFD-Reinf (modelo definitivo ainda será ajustado)

Qual é a base legal que sustenta a atuação da Receita Federal?

 

A empresa do Simples paga lucro ao sócio, fato gerador reconhecido.

Base legal: Lei nº 15.270/2025, art. 1º,  altera a Lei 7.713/1988 e cria a tributação do recebimento de lucros/dividendos pela pessoa física.

Para a Receita, não importa o regime da PJ neste ponto, houve pagamento a pessoa física.

Ultrapassou R$ 50.000,00 no mês aplica-se a Lei 15.270/2025, art. 1º, Inclusão do art. 6º-A na Lei 7.713/1988

“Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 10%, os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos a pessoa física, quando o total mensal exceder R$ 50.000,00, por fonte pagadora.”

A Receita lê isso como:

limite mensal

por fonte pagadora

por beneficiário

Retenção de 10% na fonte Base legal:

Lei 7.713/1988, art. 6º-A (incluído pela Lei 15.270/25)

CTN, art. 45 e art. 121, parágrafo único, II

CTN – art. 121

Sujeito passivo pode ser:

contribuinte

responsável, quando a lei assim o designar

Recolhimento via DARF

 

Base legal:

CTN, art. 157 e 158 (repartição, não descaracteriza IRRF)

Regulamento do IR – RIR/2018, arts. 718 a 725 (estrutura do IRRF)

Atos infralegais da RFB (ADE / IN futuras)

Para a Receita, é IR na fonte, recolhimento segue o modelo tradicional de DARF

Obrigação de informar (e-Financeira / DIRF / EFD-Reinf), aqui está o braço tecnológico do Fisco

e-Financeira

Base legal:

IN RFB nº 1.571/2015

IN RFB nº 2.306/2025 (ampliação de escopo)

Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º

Bancos informam: créditos, transferências e beneficiário final

DIRF / EFD-Reinf

Base legal:

IN RFB nº 1.990/2020 (DIRF – enquanto existir)

IN RFB nº 2.043/2021 (EFD-Reinf)

CTN, art. 113, §2º (obrigações acessórias)

A Receita entende que: se houve retenção (ou deveria haver), há obrigação de informar, mesmo se não recolher.

E se não reter?  Aqui entra o poder sancionador da Receita.

 

Responsabilidade da empresa

Base legal:

CTN, art. 128

Lei 8.981/1995, art. 44

RIR/2018, arts. 722 e 725

Multa, juros e autuação por falta de retenção.

Responsabilidade do sócio

 

Base legal:

CTN, art. 43 (disponibilidade econômica)

CTN, art. 142 (lançamento de ofício)

Lei 9.430/1996, art. 44

Lançamento por: omissão de rendimentos e diferença de imposto

Conclusão segundo interpreta a Receita Federal

 

Do ponto de vista estritamente fiscal-operacional, a Receita se apoia em três pilares: Lei ordinária válida (Lei 15.270/25) criando IRRF, CTN autorizando responsabilidade da fonte, Sistema de cruzamento massivo de dados (e-Financeira + Reinf).  Ela vai exigir. Ela vai autuar.  Ela vai empurrar a discussão para o Judiciário.

O que é juridicamente defensável (e muito forte)

Os principais argumentos contra a cobrança no Simples:

Violação ao art. 146, III, “d”, da Constituição https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=146

Lei ordinária não pode restringir isenção criada por LC

O Simples é regime favorecido constitucionalmente

A tributação do lucro já ocorreu na pessoa jurídica

Então devo ou não devo apurar os 10%?

 

A nosso ver, Sim, a Receita vai exigir a retenção acima de R$ 50 mil/mês.

Do ponto de vista jurídico:  É plenamente questionável,  Há risco real de judicialização em massa.

Escritórios já estão preparando: mandado de segurança preventivo, teses de não retenção e planejamento de distribuição escalonada

Caminhos inteligentes daqui pra frente:

 

🔹 Distribuir lucros fracionados por mês

🔹 Avaliar pró-labore + lucro

🔹 Revisar se o Simples ainda é o melhor regime

🔹 Preparar defesa técnica antes da autuação

🔹 Documentar lucro contábil com rigor cirúrgico

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