Segundo a lei 15270/25 https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2025/lei-15270-26-novembro-2025-798354-publicacaooriginal-177117-pl.html , segundo a mesma empresa do simples nacional deve ou não apurar 10% sobre o lucro acima de 50 mil?
Sem rodeios: sim se a sua empresa for optante pelo Simples Nacional e distribuir **lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 em um mês, a lei obriga retenção de 10 % de Imposto de Renda na fonte sobre esse valor total.
O que reza a lei:
A Lei nº 15.270/2025 (publicada em 27/11/2025) incluiu no art. 6º-A da Lei do IRPF, Pagamentos de lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 por mês a um mesmo sócio, ficam sujeitos à retenção de IRRF de 10 % pela própria empresa, sem direito a deduções e isso está valendo desde de janeiro de 2026, inclusive para empresas do Simples Nacional.
Porém, muitos defendem que essa mudança afeta a isenção tradicional do Simples (que não tributa lucros e dividendos), e há grande controvérsia jurídica se isso é constitucional. Especialistas e entidades contábeis já estão questionando essa aplicação e falando em risco de judicialização da regra para optantes do Simples Nacional.
Em resumo:
O que a Lei nº 15.270/2025 realmente criou
A lei não mexeu no Simples Nacional diretamente, no IR da pessoa física, criando esta regra nova.
Se uma pessoa física receber mais de R$ 50.000,00 por mês em lucros/dividendos da mesma fonte, incide IRRF de 10% sobre o valor pago.
O que está deixando todos em cima do muro: A lei não diferencia:
Lucro Real
Lucro Presumido
Simples Nacional
Ao interpretarmos a lei 15270/2025 o recebimento é do sócio, não do regime da empresa.
Onde nasce o conflito com o Simples Nacional
A LC 123/2006 (Simples Nacional) diz:
Lei Complementar nº 123/2006 – art. 14, §1º
Art. 14. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no art. 13 desta Lei Complementar, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
§ 1º Os valores pagos ou distribuídos aos sócios ou titulares, a título de lucros ou dividendos, não ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, desde que não excedam o valor do lucro apurado na forma desta Lei Complementar.
Já a Lei 15.270/25 diz: Recebeu acima de R$ 50 mil/mês → retenção obrigatória de 10%, ou seja, a Lei ordinária tentando reduzir uma isenção concedida por lei complementar.
O que a Receita Federal vai exigir na prática (visão operacional)
A Receita vai agir assim (já está desenhado):
A empresa (inclusive do Simples) paga o lucro ao sócio
Se o valor no mês ultrapassar R$ 50.000,00
Deve reter 10% na fonte
Recolher via DARF
Informar em:
e-Financeira
DIRF / EFD-Reinf (modelo definitivo ainda será ajustado)
Qual é a base legal que sustenta a atuação da Receita Federal?
A empresa do Simples paga lucro ao sócio, fato gerador reconhecido.
Base legal: Lei nº 15.270/2025, art. 1º, altera a Lei 7.713/1988 e cria a tributação do recebimento de lucros/dividendos pela pessoa física.
Para a Receita, não importa o regime da PJ neste ponto, houve pagamento a pessoa física.
Ultrapassou R$ 50.000,00 no mês aplica-se a Lei 15.270/2025, art. 1º, Inclusão do art. 6º-A na Lei 7.713/1988
“Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 10%, os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos a pessoa física, quando o total mensal exceder R$ 50.000,00, por fonte pagadora.”
A Receita lê isso como:
limite mensal
por fonte pagadora
por beneficiário
Retenção de 10% na fonte Base legal:
Lei 7.713/1988, art. 6º-A (incluído pela Lei 15.270/25)
CTN, art. 45 e art. 121, parágrafo único, II
CTN – art. 121
Sujeito passivo pode ser:
contribuinte
responsável, quando a lei assim o designar
Recolhimento via DARF
Base legal:
CTN, art. 157 e 158 (repartição, não descaracteriza IRRF)
Regulamento do IR – RIR/2018, arts. 718 a 725 (estrutura do IRRF)
Atos infralegais da RFB (ADE / IN futuras)
Para a Receita, é IR na fonte, recolhimento segue o modelo tradicional de DARF
Obrigação de informar (e-Financeira / DIRF / EFD-Reinf), aqui está o braço tecnológico do Fisco
e-Financeira
Base legal:
IN RFB nº 1.571/2015
IN RFB nº 2.306/2025 (ampliação de escopo)
Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º
Bancos informam: créditos, transferências e beneficiário final
DIRF / EFD-Reinf
Base legal:
IN RFB nº 1.990/2020 (DIRF – enquanto existir)
IN RFB nº 2.043/2021 (EFD-Reinf)
CTN, art. 113, §2º (obrigações acessórias)
A Receita entende que: se houve retenção (ou deveria haver), há obrigação de informar, mesmo se não recolher.
E se não reter? Aqui entra o poder sancionador da Receita.
Responsabilidade da empresa
Base legal:
CTN, art. 128
Lei 8.981/1995, art. 44
RIR/2018, arts. 722 e 725
Multa, juros e autuação por falta de retenção.
Responsabilidade do sócio
Base legal:
CTN, art. 43 (disponibilidade econômica)
CTN, art. 142 (lançamento de ofício)
Lei 9.430/1996, art. 44
Lançamento por: omissão de rendimentos e diferença de imposto
Conclusão segundo interpreta a Receita Federal
Do ponto de vista estritamente fiscal-operacional, a Receita se apoia em três pilares: Lei ordinária válida (Lei 15.270/25) criando IRRF, CTN autorizando responsabilidade da fonte, Sistema de cruzamento massivo de dados (e-Financeira + Reinf). Ela vai exigir. Ela vai autuar. Ela vai empurrar a discussão para o Judiciário.
O que é juridicamente defensável (e muito forte)
Os principais argumentos contra a cobrança no Simples:
Violação ao art. 146, III, “d”, da Constituição https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=146
Lei ordinária não pode restringir isenção criada por LC
O Simples é regime favorecido constitucionalmente
A tributação do lucro já ocorreu na pessoa jurídica
Então devo ou não devo apurar os 10%?
A nosso ver, Sim, a Receita vai exigir a retenção acima de R$ 50 mil/mês.
Do ponto de vista jurídico: É plenamente questionável, Há risco real de judicialização em massa.
Escritórios já estão preparando: mandado de segurança preventivo, teses de não retenção e planejamento de distribuição escalonada
Caminhos inteligentes daqui pra frente:
🔹 Distribuir lucros fracionados por mês
🔹 Avaliar pró-labore + lucro
🔹 Revisar se o Simples ainda é o melhor regime
🔹 Preparar defesa técnica antes da autuação
🔹 Documentar lucro contábil com rigor cirúrgico
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