Reforma Tributária acende alerta para grupos que usam centros de serviços compartilhados
A Reforma Tributária trouxe novas regras para o IBS e a CBS, mas deixou uma zona cinzenta importante para grupos empresariais: o tratamento do rateio de custos entre empresas do mesmo grupo, conhecido como cost sharing.
Na prática, muitas empresas utilizam uma holding ou um centro de serviços compartilhados para concentrar despesas comuns, como tecnologia, jurídico, recursos humanos, contabilidade e administração. Depois, esses custos são divididos entre as demais empresas, normalmente sem margem de lucro.
O problema é que, pela lógica da LC 214/2025, a ausência de lucro não basta para afastar a tributação. A lei trata como operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação, mesmo quando não há ganho econômico direto.
Isso cria um risco relevante: o simples reembolso de despesas pode ser interpretado como prestação de serviço entre empresas do grupo, sujeita à incidência de IBS e CBS.
A principal saída prevista na legislação está nos casos de reembolso ou ressarcimento de valores pagos em nome de terceiros.
Porém, há uma condição essencial: a documentação fiscal precisa estar emitida em nome da empresa beneficiária.
E é aí que mora o perigo. No modelo tradicional, a centralizadora contrata o fornecedor em nome próprio e recebe a nota fiscal em seu próprio CNPJ. Depois, apenas rateia internamente o custo. Esse formato pode não atender à exigência legal para exclusão da base de cálculo.
Se o Fisco entender que houve prestação de serviço entre partes relacionadas, a base de cálculo poderá ser ajustada ao valor de mercado. Em alguns casos, poderá até ser considerada uma margem presumida, mesmo que a operação tenha sido feita apenas a custo.
O impacto não é apenas tributário. Empresas do Simples Nacional, entidades com restrição ao aproveitamento de créditos ou operações sem direito pleno a crédito podem transformar essa aparente neutralidade em custo real.
Além disso, com o avanço do split payment, o grupo também poderá enfrentar pressão no capital de giro, já que parte dos tributos será retida de forma automática no fluxo financeiro.
Por isso, grupos econômicos que utilizam centros compartilhados precisam revisar contratos, critérios de rateio, emissão de notas fiscais e documentação de suporte.
A velha máxima continua valendo: aquilo que não está bem documentado, para o Fisco, quase sempre parece outra coisa.
Conclusão
O cost sharing não acabou, mas ficou mais sensível. A Reforma Tributária exige cuidado redobrado para que o rateio de custos não seja reclassificado como prestação de serviço tributável por IBS e CBS.
Empresas que se anteciparem agora terão mais segurança, menos risco fiscal e maior previsibilidade na transição para o novo sistema tributário.
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